REELEIÇÃO DE SÍNDICO - INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO CÓDIGO CIVIL
Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo e Cláudia Lopes Ferreira(*) Estabelece o artigo 22 da lei nº 4.591/64 (lei que dispõe sobre o condomínio em edificações): “Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a dois anos, permitida a reeleição.” A reeleição do síndico (que não está adstrita a um número limitado de mandatos) permite que em diversos edifícios o síndico se perpertue no cargo. Essa “perpetuação”, grosso modo, pode ser fruto de duas situações distintas: (I) os condôminos consideram o síndico competente, cuja atuação representa os anseios do Condomínio, e querem mantê-lo nessa posição indefinidamente ou (II) manifesto desinteresse dos condômi-nos em assumir a posição de síndico, hipótese em que apenas um deles se prontifica a ocupar o cargo (embora sem o empenho desejado). As duas situações acima relatadas são extremas, sendo óbvio que inúmeras outras intermediárias podem surgir. O atual Código Civil manteve o espírito que norteava a lei de condomínio, permitindo a reeleição do síndico (também sem estabelecer um número limitado de mandatos). Nesse sentido, estabelece o artigo 1.347 do Código Civil: “A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” Comentando esse artigo, ensina o jurista Silvio de Salvo Venosa : Conforme o artigo 1.347 do novo Código, o síndico é escolhido pela assembléia e poderá não ser condômino. Seu mandato será de dois anos, podendo ser renovado, conforme mesma disposição da lei 4.591/64 (art. 22). A convenção pode proibir a reeleição por mais de um mandato. Não é conveniente a perpetuidade no cargo, mas a lei não proíbe constantes reeleições. Essa proibição, no entanto, é sugerida pelo Projeto nº 6.960/2002, com redação que permite mandato do síndico não •••
Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo e Cláudia Lopes Ferreira(*)