ITBI - FATO GERADOR - NÃO INCIDÊNCIA NA RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. AgRg no Agravo de Instrumento nº 448.245 - DF (2002/0050066-8) 1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado. Brasília (DF), 21.11.2002 (Data do Julgamento). Ministro Luiz Fux - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pela Fazenda do Distrito Federal contra decisão monocrática de minha autoria (fls.236/239), que com base no art. 557 do CPC, neguei seguimento ao recurso especial sob o entendimento de que não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de •••
(STJ, DJU 11.12.2002)