SÍTIO DE RECREIO - INCIDÊNCIA DO IPTU
(...) “é legítima a cobrança do IPTU sobre ‘sítio de recreio’ considerado por lei municipal como situado em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos públicos” (...) Recurso Especial nº 215.460 – SP – (Registro nº 99.0044358-6) – Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Ementa: Processual Civil e Tributário – Recurso especial – IPTU – Município de Ribeirão Preto-SP – Sítio de recreio – Incidência do tributo – Violação ao art. 535 e parágrafos, do CPC – Inocorrência – Carência de interesse em recorrer da questão relativa à correção monetária – O STJ é incompetente para apreciar eventuais ofensas a dispositivos constitucionais – A falta de prequestionamento explícito inviabiliza o recurso especial pelo fundamento da letra a. 1. Consoante decisões reiteradas desta Corte, é legítima a cobrança do IPTU sobre ‘sítio de recreio’ considerado por lei municipal como situado em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN, Interpretação do art. 32, § 2º, do CTN c.c. arts. 14 do Decreto-Lei nº 57/1966, e 29 da Lei nº 5.172/1966. 2. Não houve violação ao art. 535, §§ 1º e 2º, pois, todas as questões discutidas foram devidamente apreciadas. 3. Determinada a substituição de TR, como fator de correção monetária, pelo INPC/IBGE, o recorrente carece de interesse de impugnar o acórdão neste ponto. 4. Inadmissível o exame de eventuais dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. Ademais, a invalidade de leis municipais em face do CTN foi afastada pela egrégia Primeira Turma deste STJ, conforme precedente colacionado pelo recorrente. 5. As questões federais contidas nos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951, 302 e 348 do CPC não foram devidamente prequestionadas. 6. Recurso especial do qual não se conhece. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina. Brasília-DF, 20 de setembro de 2001 (data do julgamento). Ministra Eliana Calmon, Presidente Ministro Francisco Peçanha Martins, Relator Publicado no DJ de 12.11.2001. RELATÓRIO O Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Rivaldo Marchezzi impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Ribeirão Preto-SP, a fim de impedir a cobrança do IPTU dos exercícios de 1993 e 1994 incidente sobre chácara de sua propriedade do Sítio de Recreio Chácara Hípica, integrante da Zona de Expansão Urbana I, devido à ilegalidade do lançamento e em face à inexistência, no denominado “sítio de recreio”, de dois dos requisitos previstos no § 1º do art. 32 do CTN, bem como por não haver lei municipal instituidora da base de cálculo do tributo ou de sua majoração acima dos índices de correção monetária. Indeferida a liminar, a sentença concedeu a ordem, sendo reformada no 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, pelos motivos constantes do acórdão de fls. 202/205, assim resumidos na ementa: “Tributo. IPTU. Ribeirão Preto. Exercícios de 1993 e 1994. Hipótese em que a sentença considerou indevida a incidência do IPTU por não ser o imóvel beneficiado com dois dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Inadmissibilidade. Imóvel localizado em área urbanizável ou de expansão urbana, considerado urbano por lei municipal. Embargos improcedentes. Invertidos os ônus da sucumbência. Recursos oficial e voluntários providos.” Posteriormente, foram acolhidos os embargos declaratórios do Impetrante, nos termos da decisão de fls. 228/234, cuja ementa reza: “Recurso. Embargos de declaração. Pretensão à apreciação de matérias não analisadas na sentença. Admissibilidade. Precedente do STJ. Embargos declaratórios acolhidos como complemento do julgamento. Correção monetária. IPTU. Unidade Fiscal do Município (UFM). Aplicação admitida. Inconstitucionalidade ou ilegalidade inexistente. Emprego que não implica na alteração do fato gerador ou base de cálculo do tributo. Possibilidade da instituição da planta genérica de valores em UFMs. Impossibilidade, contudo, da utilização da TR para correção de tributos. Substituição daquela pelo INPC do IBGE. Segurança concedida em •••
(STJ)