CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INABILIDADE PARA O REGISTRO
Apelação Cível nº 73.534-0 - São José dos Campos ACÓRDÃO Ementa oficial: Registro de Imóveis - Recusa no registro de carta de adjudicação expedida segundo o procedimento do art. 63 da Lei nº 4.591/64, por ser título inábil para o pretendido fim, bem como porque inexistente cláusula expressa na escritura pública de venda e compra prevendo o modo de constituição em mora dos adquirentes no caso de inadimplência das obrigações assumidas para o término do edifício. Os demais óbices não foram enfrentados pelo recorrente. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça, e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de fevereiro de 2001. Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça e Relator VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio Edíficio Top Hills (fls. 114/122) contra sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos (fls. 108/112), relativamente ao registro da carta de adjudicação extrajudicial datada de 18 de outubro de 1999, decorrente de leilão extrajudicial realizado na forma do art. 63 da Lei nº 4.591/64, uma vez que inexistente disposição contratual expressa autorizadora da execução especial instaurada contra o condômino inadimplente e porque inadequado o título, além de outros obstáculos não enfrentados pelo interessado. O título foi prenotado em 8 de fevereiro de 2000 sob nº 269.828 no Livro I de Protocolo Geral. Sustenta o recorrente, em suma, que: a) a sentença é omissa, pois decidiu de forma citra petita e, por isso, violou os arts. 93, IX, da Carta Magna e 63, §§, da Lei nº 4.591/64; b) se tem sido aceita a alienação extrajudicial na forma do Dec. nº 70/66, porque não se aceitar a tratada nos autos; c) a Comissão de Representantes tem competência para adjudicar bem imóvel do Condomínio, sub-rogando-se nos direitos e nas obrigações do arrematante e d) embora o Condomínio não tenha personalidade jurídica, pode adquirir, por adjudicação, o bem leiloado e ter o bem transcrito no seu nome. Pede o provimento do recurso. A Promotoria de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção da decisão recorrida (fls. 124/128 e 132/136). É o relatório. O recurso não merece prosperar. Houve recusa no registro da carta de adjudicação extrajudicial expedida em 18 de outubro de 1999 em favor do Condomínio Edifício Top Hills e, em observância ao procedimento definido no art. 63 e parágrafos, da Lei nº 4.591/64, figurando como leiloeiro oficial Sr. Jayme Chede Filho, autorizado pela Comissão de Representantes dos Adquirentes Compradores de Unidades Condominiais do Edifício já mencionado, por quatro motivos: a) referido título não contém cláusula expressa prevendo o modo de constituição em mora dos adquirentes na hipótese de •••
(CSM/SP)