LOCAÇÃO - DESPEJO - TRANSMISSÃO POR PERMUTA DO IMÓVEL LOCADO - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO RELATIVA
Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte pretende produzir prova sobre fato irrelevante para a sorte da demanda. Negócio jurídico — Simulação relativa — Conseqüências Havendo simulação relativa na transmissão por permuta do imóvel locado, ao locatário é assegurado apenas o direito de obter o reconhecimento da existência do negócio jurídico dissimulado, qual seja, a compra e venda, com a finalidade única de embasar eventual pretensão ao pagamento de perdas e danos, contra a primitiva locadora, certo que, na ausência de registro do contrato de locação, não tem como se opor à retomada. Apelação c/ revisão nº 501142-00/9 Data do julgamento: 28/01/98 Juiz Relator: Marcial Hollanda Juiz Presidente: Marcial Hollanda ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Fará declaração de voto o 2º Juiz. Marcial Hollanda - Juiz Relator VOTO Nº 3.577 Trata-se de ação de despejo promovida por M5 Engenharia Ltda contra Mart Internacional, Comércio, Importação e Exportação Ltda., que a respeitável sentença, cujo relatório é no mais adotado, julgou procedente para decretar o despejo da ré, condenando-a nos encargos da sucumbência. A vencida apelou alegando, em preliminar, a nulidade do processo, seja por cerceamento de defesa, em virtude de não lhe ter sido permitida a produção das provas requeridas, seja por não ter sido conhecido o pedido de declaração incidental, além da carência da ação, pelo fato de a condômina não figurar no pólo ativo e nem ter participado da notificação. No mérito, insistiu na improcedência, argumentando com a nulidade dos contratos relativos à transmissão da propriedade, posto que envolveram a permuta de bem que não existia no momento do negócio. Aduziu, ainda, que nunca existiu permuta, mas sim promessa de venda; houve um negócio simulado, que visou fraudar a lei, prejudicando o direito de preferência. O recurso foi preparado, recebido e regularmente processado com a resposta. É o relatório. As questões preliminares suscitadas não têm como ser acolhidas. Inexistiu o afirmado cerceamento de defesa, pelo fato de o processo ter sido julgado no estado, afastando a dilação probatória. A apelante reconhece no recurso, de modo expresso, que as provas requeridas destinavam-se a demonstrar a nulidade de pleno direito do título em que se baseia a pretensão, assim como a afirmação de que o negócio jurídico ajustado entre a apelada e a anterior proprietária do imóvel foi celebrado com simulação. Primário e elementar que a alegação de nulidade do título, pelo fato de ter envolvido permuta de unidades autônomas que não preencheriam os requisitos da Lei de Incorporações, não demandava a dilação probatória. Não pairasse sobre o tema o óbice da ausência de controvérsia, porquanto a autora sequer questionou a inexistência de incorporação registrada, ao invés reconheceu o fato, as provas e esse propósito seriam apenas as documentais, que deveriam ser exibidas com a contestação. Não haveria razão para propiciar a dilação probatória, com a finalidade de comprovar a alegada existência de eventual negócio simulado, fraudando o direito de preferência da inquilina. Como se verá adiante, ainda que o contrato de permuta fosse simulado, encobrindo uma verdadeira compra e venda, a sorte da demanda não se alteraria. Destarte, não teria sentido produzir prova sobre fato irrelevante para o desate da lide. Igualmente correta a decisão, na parte que afastou, desde logo, o pedido de declaração incidental. De início, por evidente inadequação do caminho eleito. Se a apelante pretendia obter declaração incidente, deveria ter formulado pedido através de reconvenção e não invocar a pretensão no corpo da contestação, sem forma, nem figura de ação. Em anotação ao artigo 325 do Código de Processo Civil, Theotônio Negrão (CPC, 28a. ed., p. 292) destaca que o réu, se tiver ação contra o autor, deverá fazê-lo, no prazo da resposta, sob a forma de reconvenção, aduzindo que, se o fizer como declaratória incidental, deverá esta ser processada como reconvenção. Daí decorre que a ação declaratória incidental deve ser proposta com observância dos mesmos requisitos da petição inicial, à exceção daqueles que já se encontram nos autos (RT-482/271 e RJTJESP-135/306). Acresce que, de todo modo, o pedido de declaração •••
(2º TACivil/SP, DJSP 07.08.98 p. 19)