CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSMITENTE DECLARADA FALIDA JUDICIALMENTE - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGAT
Diante da falência da promitente-vendedora, não mais tem sentido exigir certidões de pagamento de dívida previdenciária. A massa não pode fazer o pagamento singular a um determinado credor - ainda que privilegiado - por imperativo legal, o que torna impossível a superação do óbice. O INSS, como decorre do sistema, deve habilitar-se e participar do rateio geral, concorrendo com os demais credores, cada qual armado de seu privilégio, tudo sob a supervisão e julgamento do Juízo falimentar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.742-0/7, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes WILSON MEDINA BRICIO JÚNIOR e SUA MULHER e apelado o 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, com declaração de voto, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 02 de agosto de 2001. LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa no registro de carta de adjudicação expedida em ação de execução de obrigação de fazer, pela falta de apresentação de certidões negativas federais (fiscal e previdenciária). Providência adequada se não fosse a decretação da quebra da transmitente (Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria). Existência de outro óbice não aventado pela sentença: ausência de alvará emitido pelo juízo universal da falência. Apelação improvida. Dúvida procedente. Trata-se de apelação interposta por Wilson Medina Bricio Júnior e Edmila Pettena Gvozdenovic Medina Bricio (f. 164/167) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 159/162), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro de carta de adjudicação expedida na ação de execução de obrigação de fazer (proc. nº 577/96) que tramitou perante a 25ª Vara Cível Central, uma vez que não apresentadas as certidões negativas de débito (INSS e Receita Federal) da pessoa jurídica transmitente. O imóvel em questão está matriculado sob nº 123.767 e localiza-se à Rua Karl Richter nº 80. O título foi protocolado e prenotado sob nº 315.794, em 21 de fevereiro de 2000 (f. 21). Sustentam os recorrentes, em síntese: a) o bem foi adjudicado por força de decisão judicial que, também, cancelou as hipotecas incidentes sobre o imóvel e afastou as penhoras; logo, estando o bem livre e desimpedido, não há motivo para as exigências formuladas e b) o imóvel é parte do ativo circulante da empresa vendedora, escapando à exibição de certidões negativas de débitos (art. 30, VII, da lei nº 8.212/91). Com relação à exigência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, concordou com o seu recolhimento. Pede o provimento para que seu título seja registrado. A Promotoria de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo improvimento do recurso (f. 173/175 e 180/185). É o relatório. A exigência do ITBI tem apoio legal (art. 289 da Lei de Registros Públicos) e, com ela, concordam os recorrentes. É atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária da carta de adjudicação expedida na execução de obrigação de fazer (f. 20) no momento de sua apresentação, independente da época de sua emissão. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia, e 44.307-0/3, Campinas). “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais” (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). É na data da apresentação do título ao registrador, que •••
(CSM, DJSP 28.08.2001, p. 4)