USUFRUTO VITALÍCIO - ARROLAMENTO - RESERVA À VIÚVA MEEIRA, COM ATRIBUIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE AOS HERDEIROS - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO "INTER VIVOS"
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 201.188.4/7, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo agravado Wilson de Paula Ferreira (espólio): Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. A Fazenda do Estado de São Paulo agrava de instrumento da r. decisão proferida nos autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Wilson de Paula Ferreira, pela qual o MM. Juiz a quo indeferiu pedido da ora agravante de recolhimento do imposto inter vivos, ante a verificação da ocorrência de doação. Sem liminar, vieram aos autos as informações requisitadas. Sem contra-razões. É o relatório. Sem razão a agravante. Isso porque nos autos de arrolamento, ou inventário, perfeitamente possível aos herdeiros e à viúva meeira remanejar as partes ideais do imóvel sendo, mesmo, desnecessário constar dos autos instrumento público de sua efetivação. Conforme vetusta lição deste Tribunal, tendo em vista os arts. 44, III, e 1572, do Código Civil, aberta a sucessão, os herdeiros passam a ter, todos, partes ideais em todos os imóveis, ou melhor dizendo, sobre o bem imóvel, sobre o monte-mor, “direito à sucessão aberta”. Portanto, tendo todos partes ideais sobre o imóvel, não há óbice a que se remanejem os direitos, •••
(TJSP)