USUCAPIÃO - EXTRAORDINÁRIO - POSSE "ANIMUS DOMINI", SENDO MANSA E PACÍFICA - DEMONSTRAÇÃO QUE DEVE SER INCÓLUME DE DÚVIDA - AÇÃO IMPROCEDENTE
Ação Rescisória nº 147.160-1 - São Paulo ACÓRDÃO ACORDAM, em Primeiro Grupo de Câmaras Civis do Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgar a ação improcedente, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Garrigós Vinhaes (Presidente sem voto), Mattos Faria, Cezar Peluso, Walter Moraes, Alfredo Migliore, Costa de Oliveira, Araújo Cintra e Euclides de Oliveira, com votos vencedores. São Paulo, 18 de agosto de 1992 Renan Lotufo, Relator. VOTO Vistos. Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição do venerando acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Civil deste Egrégio Tribunal, que está reproduzido às fls. 64/66. O referido acórdão reformou a respeitável sentença, concluindo: “Tratando-se de usucapião de imóvel, contestada a ação por aqueles em cujo nome se encontra transcrita a propriedade (ou por seus sucessores), a posse continua e pacífica no curso do prazo vintenário deve restar demonstrada de maneira incólume de dúvida, pois nenhuma presunção favorece àquele que assim busca adquirir o domínio. (...) O efetivo apossamento, com a prática de atos que o revelasse, e causa, aliás, de alguns incidentes entre os interessados, somente teria ocorrido em épocas posteriores, não compreendidas no período de prescrição aquisitiva. Se •••
(TJSP, JTJ(SP) 140, p. 201-2)