AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DESPESAS CONDOMINIAIS - DÉBITOS ANTERIORES - PERDAS E DANOS - CONDÔMINO INADIMPLENTE
Quarta Câmara Cível Apelação Cível nº 6.115/95 (Capital) Relator: Desembargador Celso Guedes Apelação Cível. Ordinária. Aquisição de apartamento com débito condominial. Perdas e danos. Condômino inadimplente. Não é plausível, nem lógica, a alegação de desconhecimento da dita inadimplência, muito menos do que ficou decidido em assembléia de comunheiros, considerando que a apelante é, também, proprietária de outra unidade no mesmo condomínio. Valoração da prova. Pedido improcedente. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6.115/95, em que é Apelante: M.R.S.P. e apelado: Condomínio do Edifício C.S., ACORDAM os Desembargadores que compõem a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. Custas ex lege. Assim decidem, incorporando o relatório de fls. 278/280, no sentido de confirmar a bem lançada sentença recorrida de fls. 248/251, por seus lúcidos fundamentos, os quais passam a integrar o presente, como razões de decidir, na forma regimental. Com efeito, desassiste razão à apelante. Ao adquirir o apartamento nº 204, da rua Visconde de Abaeté, nº 63, Vila Isabel, em 26/08/85, embora com declaração de nada constar à dita unidade, o referido imóvel não pertencia mais ao sr. J.G.C., por ter sido o mencionado imóvel objeto de dação em pagamento à E.L. A autora-apelante, por outro lado, teve ciência de deliberação da assembléia de comunheiros de 15/06/79, na qualidade de proprietária de outra unidade, o apartamento nº 303, conforme consta a fls. 61/82. Por conseguinte, não se justifica a indenização por perdas e danos, conforme indicado a fls. 14. Outrossim, não é plausível, nem lógica, a alegação de desconhecimento concernente à inadimplência do antigo condômino. No mais, o decisório recorrido deu à demanda a solução jurídica que se impunha, coerente com a prova dos autos, à ótica do gizamento legal medular, ressaltando-se que, verbis: "Ao adquirir o imóvel de quem não mais era possuidor e conhecer as determinações, assumiu o risco de efetuar o negócio jurídico, não cabendo qualquer culpa ao condomínio-réu na transação efetuada pela autora. Se entende ter a autora sofrido dano, não é do condomínio-réu que deverá buscar a sua reparação, mas de quem fora notificado para o pagamento das prestações atrasadas, referente à construção da unidade, e que mesmo assim, qualificando-se como dono desta comprometeu-se em vender o que não mais lhe pertencia." Isto posto, nega-se provimento ao apelo. Rio de Janeiro, RJ, 07 de maio de 1996 Des. Fernando Whitaker - Presidente. Des. Celso Muniz Guedes - Relator. RELATÓRIO Adoto, na forma do permissivo regimental, o relatório da r. sentença, verbis: "M.R.S.P. propõe a presente ação ordinária em face de Condomínio do Edifício C.S., dizendo que: adquiriu por escritura de compra e venda a unidade 204, do condomínio-réu, respaldada em declaração do réu de que não havia débito condominial da referida unidade; que, houve desleixo e descuido da administração da parte ré, causando dano patrimonial à autora; que, adquiriu a unidade de boa-fé e que a compra do imóvel foi efetuada mediante condição de não haver qualquer débito de construção ou de cotas condominiais em atraso; que, com a declaração voluntária do condomínio-réu de inexistência de débito, o contrato fora firmado e pago o preço de mercado do imóvel; que a compra e venda efetuada pela autora ocorreu após a escritura de confissão de dívida, lavrada em 25.09.80, entre o condomínio-réu e a construtora; que, face a sentença proferida nos processos nºs 5.830 e 6.805, da 26ª Vara Cível da Capital, o domínio da propriedade sofrerá interrupção em breve, devendo assim ser o mesmo condenado a indenizar à autora, por perdas e danos, na forma do art. 159, do Cód. de Proc. •••
(TJRJ, DJRJ 12.12.96, p. 186)