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BDI Nº.16 / 2000 - Jurisprudência Voltar

CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA - CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROVA PERICIAL - RECURSO DESPROVIDO

Apelação cível. Ação de indenização. Medida cautelar preparatória de produção antecipada de provas. Defeitos constatados oriundos da construção. Responsabilidade da ré. Perícia técnica incontestável. Agravo retido sem fundamento, pois as informações requeridas foram concedidas pelo expert, quando reconsiderado o saneador. Denunciação à lide corretamente indeferida. Orçamento não é prova de pagamento efetivo. Contrato com a denunciada é de inteira responsabilidade da apelante, não podendo transferir os prejuízos ao apelado – estranho no negócio jurídico subjacente. O “decisum a quo” não mencionou, em momento algum, que as verbas condenatórias recairiam sobre a ação cautelar, apenas sobre o valor global da condenação. Percentual arbitrado no limite legal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7909/99, em que é apelante (...), sendo apelado (...) Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar o agravo retido e, no mérito, em negar provimento ao apelo. Fica incorporado ao presente acórdão o relatório às fls. A sentença monocrática não demonstrou qualquer imprecisão nos termos de sua fundamentação e conclusão, haja vista ter o Juízo “a quo” analisado corretamente as diversas provas anexadas aos autos. Com relação ao agravo retido trazido à colação, este não merece prosperar, haja vista que o Juízo “a quo”, às fls. 109/109v., ao analisar os autos e com o fim de evitar o cerceamento de defesa, reconsiderou o saneador, deferindo os esclarecimentos periciais requeridos pela apelante. Conforme fls. 115/119, foram prestadas todas as informações suscitadas, pelo “expert”, que respondeu minuciosamente aos quesitos formulados. Não merece prevalecer qualquer descontentamento da apelante, no que concerne aos esclarecimentos prestados, pois, mesmo que formalmente, atenderam às necessidades do feito e contribuiram muito para elucidar as dúvidas, até então, remanescentes. As provas não são destinadas às partes, mas ao Magistrado, que como diretor do processo, tem o poder instrutório para formar o seu livre convencimento previsto, expressamente, no art.131 do Código de Processo •••