FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ILEGALIDADES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA "TABELA PRICE" E COBRANÇA MENSAL DO SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja nesta edição, pág. 6, comentário do Dr. Eduardo Rios, a respeito da sentença publicada a seguir. AUTOS Nº 320/97 – Protocolo nº 9700202410 VISTOS ETC. (...) devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de consignação em pagamento contra Banco Bradesco SA, igualmente qualificado. Depois de discorrerem sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, alegam os recorrentes que, através de contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo pacto adjeto de hipoteca e outras avenças nº 398.890/2, firmado em 14/01/92, adquiriram o apartamento nº 202 do Edifício Las Vegas, localizado à Av. T-4 e Rua T-64, Qd. 148, Lt. 10, Setor Bueno, nesta Capital, através do contrato em anexo enquadrado no Sistema Financeiro da Habitação. Em seguida, passam a descrever o valor financiado, Cr$ 79.072.800,00, com prazo de pagamento em 240 meses, bem como as taxas de juros estipulada pelo agente financeiro, o que fez com que o valor da dívida aumentasse mais de 150% no ato da contratação. Aduzem os autores que o requerido efetua a cobrança de juros capitalizados mensalmente e em duplicidade, vez que a variação do índice integral da caderneta de poupança é formada pelo Índice de Reajuste da Poupança (IRP) + juros de 0,5%, sendo este capitalizado mensalmente. Segundo os requerentes, a “Tabela Price”, aplicada pelo requerido, capitaliza juros de juros sobre juros por antecipação do período de 20 anos, tornando as taxas de juros efetivas anuais superiores a 50%. Outra ilegalidade constante do contrato, no entendimento dos autores, é a cobrança de percentual do seguro mensalmente, quando o certo seria a cobrança anual. Salientam os consignantes, que pleiteam a revisão da dívida e das prestações, de acordo com o previsto no contrato, juntando planilha de cálculo do valor das prestações, encontrando o saldo devedor após deduzido o valor das prestações quitadas e do valor de R$ 28.638,61, depositado judicialmente para o requerido. Em seqüência, os autores argumentam sobre a ilegalidade da correção monetária pelo índice integral da poupança, da utilização da “Tabela Price” e da cobrança do seguro em percentual muito acima do estabelecido na legislação. Discorrem ainda sobre as violações do Código de Defesa do Consumidor, constantes do contrato firmado. Finalizam requerendo a revisão das prestações e revisão do saldo devedor, sem as ilícitas atualizações pelo índice integral da caderneta de poupança, sem os juros capitalizados/duplicados e sem o escorchante percentual do seguro, expedindo-se o competente mandado de cancelamento do ônus hipotecário. Requer ainda a citação do requerido para vir receber o valor de R$ 642,78, depositado no Banco do Brasil, referente à prestação do mês de 14.01.97 e posteriores a serem depositadas, requerendo a procedência da ação, na qual pede seja considerado o pagamento efetivado, com a extinção da obrigação, fazendo os pedidos de estilo, fls. 02/11. O pedido inicial foi acompanhado pelos documentos de fls. 12/36. Pelo despacho de fls. 38, o Juiz Titular da 5ª Vara Cível deu-se por suspeito, por ter interesse na causa, razão pela qual os autos foram encaminhados ao seu substituto legal. O requerido foi citado, fls. 40/42. O Banco requerido apresenta contestação às fls. 43/63, tendo juntado os documentos de fls. 64/88. De início, alega que o financiamento em discussão não se enquadrou no Sistema Financeiro da Habitação, posto que, na época da celebração, as partes não poderiam acordar tal financiamento nas condições do SFH, vez que a legislação não o permitia em razão dos valores do financiamento e de compra e venda serem superiores a 5.000,0000 e 10.000,000 VRFs, respectivamente. Segundo o réu, o enquadramento do financiamento na Carteira Hipotecária Habitacional - TAXA LIVRE, deu-se em razão das Resoluções nº 1466 do Conselho Monetário Nacional e Circular nº 1278 do Banco Central do Brasil, descrevendo as mesmas. Em seguida, passa o contestante a falar sobre o cálculo da prestação inicial, a qual foi paga no valor de R$ 1.616.280,68 e não R$ 1.266.490,06, como alegam os autores, a qual foi corrigida pelo índice da poupança aplicada no período, além de ser o prazo para resgate da dívida em 180 meses e não 240 meses, como alegado pelos consignantes. Segundo o requerido, os juros cobrados são os livremente pactuados e praticados à época no mercado, não podendo ocorrer alteração da avença, vez que não houve nenhum vício que viesse a macular o contrato, transcrevendo parte de voto em recurso de apelação, sobre a força obrigatória dos contratos. Empós, passa o consignado a rebater os argumentos dos consignantes sobre a capitalização mensal dos juros, alegando que a remuneração se dá pelo IRP, sem incidência dos juros de 0,5%, não ocorrendo capitalização ou duplicidade de incidência de juros. Sobre a utilização da Tabela Price, aduz o requerido que foi contratado e aceita pelos requerentes. Sobre o Seguro, assevera o contestante que não há embasamento legal para o argumento dos autores de que a cobrança deveria ser anual. Rebate a assertiva dos autores de que a taxa de seguro de 03% (0,3%) é ilegal, no entanto, não mencionam onde teriam encontrado tal valor, sendo a taxa de seguro prevista no contrato e supervisionada pela SUSEP e as condições da apólice constam do encarte em anexo. Em relação a pretendida revisão das prestações e do saldo devedor, sustenta o requerido que o cálculo apresentado pelos consignantes foi elaborado •••
(Juízo da 5ª Vara Cível, Goiânia/GO)