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BDI Nº.3 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

ABERTURA DE TESTAMENTO

É formalidade de natureza judicial e está disciplinada pelo Código de Processo Civil, nos seus artigos 1.125 usque 1.129. Tem como pressuposto fundamental e único a existência de um TESTAMENTO CERRADO, elaborado pelo testador quando vivo e devidamente cerrado e cozido por um notário. A finalidade da abertura do testamento cerrado é dar PUBLICIDADE e MANDAR CUMPRIR a vontade do testador, expressa no testamento cerrado. Esse ato de abertura do testamento inicia-se com a apresentação do testamento ao Juiz do domicílio do testador, na ocasião de sua morte, por aquele que tiver a posse do testamento. Quem estiver de posse do testamento, tendo ciência inequívoca da morte do testador, deve, O MAIS BREVE POSSÍVEL, entregá-lo ao Juiz, para que ele o abra e em seguida determine seu registro, arquivamento e cumprimento. Aquele que estiver de posse de um testamento cerrado, morto o testador, por não ter prazo fixado em lei, deve apresentá-lo ao Juiz competente O MAIS BREVE POSSÍVEL, até mesmo em domingo ou feriado. •••

Vocabulário do Cartorário