ESTADO DE SÃO PAULO - GRANDE SÃO PAULO - DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - SUB-ZONAS ZUPI-1 E ZUPI-2 -INEXIGÊNCIA DAS FAIXAS DE PROTEÇÃO
Lei nº 10.333, de 23.06.99 (DO-ESP 24.06.99) Altera a Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Incluam-se os seguintes § § 2º e 3º ao artigo 47 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passando o seu parágrafo único a figurar como § 1º. "§ 2º - Não serão exigidas as faixas de proteção constantes no Quadro I, anexo, aos estabelecimentos industriais implantados ou que venham a implantar-se, localizados nas ZUPI-1 e ZUPI-2, cujas atividades, comprovadamente, não poluam o meio ambiente e não ofereçam riscos à segurança da população. § 3º - Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser •••
Lei nº 10.333, de 23.06.99 (DO-ESP 24.06.99)