EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - CERTIDÃO NEGATIVA SOBRE AÇÕES JUDICIAIS EM ANDAMENTO CONTRA O ALIENANTE - FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA
Embargos de Terceiro - Improcedência - O embargante diligenciou previamente a obtenção de certidão negativa da existência de ações judiciais em andamento contra o alienante do bem, restando caracterizada, portanto, a sua boa-fé - Consoante se infere das certidões acostadas à inicial, inexiste a involvência que constitui pressuposto para o reconhecimento da fraude de execução - Ação procedente - Constrição judicial do imóvel tornada insubsistente - Inversão da responsabilidade pelos ônus da sucumbência - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 51.979-4/0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Cláudio Aparecido Baroni, sendo apelada Portorico Incorporações e Participações Ltda.: Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcondes Machado (Presidente, sem voto), G. Pinheiro Franco e Ruy Camilo. São Paulo, 18 de agosto de 1998. Paulo Menezes - Relator VOTO Nº 3.152 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 52/56, relatório adotado, que julgou improcedentes embargos de terceiro. Negando a existência de fraude à execução, notadamente porque obteve certidão negativa de distribuição de ações judiciais contra o alienante do bem, certidão esta solicitada com base no nome correto do réu, objetiva o apelante a insubsistência da constrição que recaiu sobre o imóvel de sua propriedade. O recurso foi contra-arrazoado, com regular processamento. É o relatório. Embora não comprovado o arresto do imóvel cujos direitos são da titularidade do embargante, certo é que tal fato •••
(TJSP)