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BDI Nº.3 / 1999 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - ITBI "INTER VIVOS" - ALTERAÇÕES

Decreto nº 9.811, de 28 de dezembro de 1998. Dá nova redação aos arts. 2º e 6º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, acrescentando-lhe outros dispositivos e altera modelo da "Declaração para Lançamento de ITBI inter vivos" (Anexo I) do mesmo Decreto. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pela Lei nº 1.310, de 31/12/66, e Lei nº 5.492, de 28/12/88, DECRETA: Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 6.240, de 24 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: (...) § 4º - A inexistência de preponderância, de que trata o § 2º, será demonstrada oportunamente pelo interessado, observado o seguinte: I - Caso tenha transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição necessários para a apuração da preponderância, a declaração de não incidência será expedida pelo órgão competente após demonstrada a inexistência da preponderância das atividades citadas no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 5.492/88. II - Caso conste no objeto social da pessoa jurídica adquirente, qualquer das atividades previstas no § 1º, e não tendo ainda transcorrido os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a apuração da preponderância, o imposto será exigido de imediato, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado, se comprovada a inexistência da referida preponderância, ao final do prazo estabelecido. III - Caso não conste, no objeto social da pessoa jurídica adquirente qualquer das atividades previstas no § 1º, e não tendo transcorrido ainda os 24 (vinte e quatro) meses necessários para a •••

Decreto nº 9.811, de 28.12.98 (DOM 29.12.98)