O PARCELAMENTO DO SOLO E NOSSOS LEITORES
De quando em vez, dos pontos mais diversos do território nacional, somos consultados sobre a possibilidade de uma área urbana ser alienada em parcelas, sem comprometimento da Lei Federal nº 6.766/79 que disciplina o assunto. Quando tal lei foi publicada, éramos titular de uma notaria aqui na Capital de São Paulo. Lemos todos os dispositivos e elaboramos um trabalho que representa a síntese do nosso entendimento naquela época, e esse trabalho foi por nós mimeografado e alguns exemplares foram distribuídos a algumas pessoas versadas e interessadas no assunto. Infelizmente só temos em nosso arquivo um único exemplar daquele nosso entendimento expresso, registrando ele esta nossa conclusão. 1º - Nem todo parcelamento do solo urbano é desmembramento ou loteamento. 2º - O parcelamento que não tem os característicos de desmembramento ou de loteamento, não está submisso à citada lei, pelo que: (a) é possível a divisão entre condôminos de imóvel urbano sem qualquer restrição; (b) é possível o fracionamento em áreas urbanas, desde que tal fracionamento não resulte no desmembramento de área maior em lotes uniformes em suas áreas e metragens; (c) a área mínima e frente mínima dos lotes, previstas na lei, constituem requisitos para o registro e aprovação de loteamentos ou de desmembramentos e não como restrição ao exercício do direito de propriedade; (d) a restrição quanto à área do imóvel não visa o ato jurídico de sua disposição, mas sim, o seu uso que será oportunamente apreciado pelo Poder Público competente, quando o proprietário pleitear a aprovação de uma construção. Recentemente a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, apreciando representação de duas entidades paulistanas cujas atividades destinam-se à venda, locação e administração de imóveis, fixou de forma bem clara certas particularidades que bem esclarecem algumas dúvidas de nossos leitores, e mais •••