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BDI Nº.20 / 1997 - Comentários & Doutrina Voltar

DA SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES RENOVATÓRIAS

Waldir de Arruda Miranda Carneiro (*) "Não se pode abrigar a tese de que a ação renovatória será sempre de mero acertamento do locativo, porque os limites da controvérsia variam de caso para caso" (JTARS 90/286, relator Vicente de Vasconcelos). Como assinala o prestigioso mestre João Nascimento Franco, ao tratar das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, "há grande divergência no tocante à responsabilidade por esses encargos nas ações renovatórias. Alguns entendem que eles devem ser repartidos entre os postulantes, na proporção do que sucumbirem, apurando-se essa proporção pelo confronto entre o pretendido e o que tiver sido concedido pela sentença a título de aluguel, indenização, multa, prazo de prorrogação etc. Outros consideram que, na ação renovatória, nenhum dos litigantes sucumbe totalmente, dadas suas características negociais, admitindo proposta e contraproposta que o juiz, a final, acolhe ou rejeita. Segundo esse entendimento, a renovatória é processo de simples acertamento, cabendo a cada uma das partes pagar os honorários de seu advogado, notadamente quando a sentença fixa aluguel diferente tanto do pretendido pelo locatário, como do reclamado pelo locador" (Ação Renovatória, Malheiros, 1994, São Paulo, item 246, p. 244). A noticiada controvérsia não teria maior importância, a justificar as ponderações ora efetuadas, não fosse preocupante contingente de decisões que têm se alinhado em orientação baseada no transparente equívoco de abordagem que, de modo simplista, considera a ação renovatória como sendo uma lide de mero acertamento. Embora, •••

Waldir de Arruda Miranda Carneiro (*)