AÇÃO ANULATÓRIA - COMPRA E VENDA - ERRO ESSENCIAL - ESCRITURA PÚBLICA - REGISTRO DE IMÓVEIS - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DOCUMENTO PARTICULAR - ÔNUS DA PROVA
A presente matéria está sendo republicada por ter saído com incorreção na ementa, no BDI nº 10/12, do 1º decêndio de abril de 1997. - O pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel já traz implícito o de invalidação do respectivo registro, visto que este pressupõe a validade do título que o embasa, não contendo, portanto, vício ultra petita a sentença que, ao julgar procedente aquela pretensão, determina o cancelamento do registro imobiliário. - O documento particular subscrito por profissional de nível superior, que porta pela fé que seu grau confere, goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que discordar de seu conteúdo provar a inexatidão. - Se o negócio jurídico de compra e venda de imóvel tem como alienante pessoa de avançada idade, naturalmente confusa com as sucessivas mudanças do padrão monetário, e é ajustado por preço inferior a um terço de seu valor real, presente está o vício do erro ensejador de nulidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 206.664-2, da Comarca de Guaxupé, sendo apelantes N. M. B. J. e sua mulher e apelada A. M. C., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, rejeitar a preliminar e negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Carreira Machado (Revisor) e dele participaram os Juízes Caetano Levi Lopes (Relator) e Lucas Sávio (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 21 de novembro de 1995. Juiz Caetano Levi Lopes: "Conheço do recurso porque próprio, manifestado e preparado em tempo oportuno. A apelada aforou esta ação anulatória de escritura pública de compra e venda contra os apelantes N. M. B. J. e sua esposa A. C. F. B. visando anular contrato de compra e venda de imóvel. Alegou que o mesmo conteria o vício de erro. O digno e culto julgador monocrático, pela r. sentença de f. 88-94, TA, agasalhou o pleito. Do inconformismo dos apelantes resultou a apelação ora em exame. Preliminar. Os apelantes aduzem, em preliminar, carência de ação por inépcia da inicial, eis que a apelada não cumulou o pedido de anulação da escritura com cancelamento e registro imobiliário. Afirmam mesmo que a sentença padece do vício ultra petita, porque determinou a providência em questão. Os apelantes, a toda evidência, estão desassistidos de razão. Dispõe o art. 530, I, do Código Civil, que, dentre outras hipóteses de aquisição da propriedade imóvel no Brasil, está a transcrição, no Registro de Imóveis, do título de transferência. O pressuposto lógico, para validade da transcrição, é que o título também seja •••
(TAMG, RJTAMG nº 61/271)