COMODATO - BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - CONSTRUÇÕES FEITAS EM TERRENO ALHEIO - INADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 336.638-0-00 - PIRACICABA Relator: Andreatta Rizzo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes da Turma Julgadora da Segunda Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil negaram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 24 de fevereiro de 1992 ANDREATTA RIZZO, Relator. VOTOS Nºs 2.647-2.648 Ações de reintegração na posse e anulação de ato jurídico, envolvendo imóvel objeto de comodato e cláusula de doação, respectivamente, julgadas a primeira procedente e extinta, a segunda, pelas respeitáveis sentenças de Primeiro Grau. Nos recursos, a apelante busca a alteração dos julgados, assentando, a irresignação, basicamente, nos seguintes argumentos: assistir-lhe, na lide possessória, direito de retenção por benfeitorias introduzidas no imóvel; na anulatória, o direito de, por intermédio de provas, interpretar a referida cláusula de doação, revestida de nulidade por conter natureza potestativa, além de ter sido favorecida por estipulação a terceiros. Recursos regularmente processados, anotando que os autos foram encaminhados a esta Corte, por força dos v. acórdãos de fls. 501-502 e 371-372 (ação ordinária) reconhecida a incompetência do Eg. Tribunal de Justiça. É o que cumpria relatar. Examino, desde logo, a questão da competência declinada pela Eg. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado. E concluo, concordando, tratar-se, efetivamente, de matéria, a constante dos autos, subordinada a dirimência por este Segundo Tribunal de Alçada, em razão da principalidade da ação reintegratória derivada de comodato, muito embora a pendência envolvendo anulação de cláusula de escritura de doação se inscrevesse no rol da estrita competência daquele Sodalício. Assim é porque, esta última ação, aforada em caráter incidental, tinha por finalidade, alcançada, eventualmente, a anulação da indigitada doação, retirar, por via reflexa, da autora da ação possessória, a qualidade que se lhe atribuiu, vale dizer, a de comodante, e, como tal, outra fosse a solução, com direta implicação nesta última pendência. É bem verdade que o juízo monocrático sequer •••
(TACSP, RJTACSP 136, p. 246)