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BDI Nº.34 / 1996 - Legislação Voltar

HABITAÇÃO - PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES - CONDIÇÕES OPERACIONAIS - DISCIPLINAMENTO

CIRCULAR Nº 78, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996. Disciplina as condições operacionais das operações do Programa de Apoio à Produção de Habitações. A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11.05.90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposiçes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 238, de 22 de outubro de 1996, regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO nº 28, de 06 de novembro de 1996, baixa a presente Circular. 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1.1 - O programa visa direcionar recursos financeiros para a produção de empreendimentos habitacionais, previamente aprovado pelo Agente Operador e Financeiro, com desembolso vinculado à comercialização efetiva de, no mínimo, 50% das unidades habitacionais. 1.1.1 - A comercialização efetiva deverá ser comprovada antes da contratação da operação de crédito, através de instrumento legal de venda das unidades. 1.2 - Os pré-requisitos para enquadramento e os critérios de hierarquização, seleção e contratação das propostas, obedecerão ao disposto nos itens 1 e 2 da Instrução Normativa nº 28 do Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.3 - As propostas serão enquadradas nas faixas de renda, conforme o estabelecido no item 3 da IN nº 28 do Ministério do Planejamento e Orçamento. 2 - CONDIÇÕES OPERACIONAIS 2.1 - O valor de empréstimo e de repasse estará limitado a 80% (oitenta por cento) do valor de venda ou da avaliação das unidades comercializadas, •••

Circular da Caixa Econômica Federal nº 78, de 14.11.96 (DOU-I 18.11.96)