CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - RETIFICAÇÃO - IMPUGNAÇÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 35.779-9 - SP(Registro nº 93.0016119-9) Relator: O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Recorrentes: Jurandir Fava e cônjuge. Recorrido: Município de Jundiaí. Advogados: Alceu Eder Massucato e Creusa Anita Costa. EMENTA: Registro de imóveis. Retificação. Impugnação. O pedido de retificação previsto no artigo 213, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, não será atendido se houver impugnação fundamentada, cuja solução exija exame de matéria de fato de alta indagação, dependente de produção de prova, como ocorre na espécie, onde se alega que o novo traçado invade 38 m2 da área adquirida pelo município. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Brasília, 18 de outubro de 1994 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR: Trata-se de ação de retificação de área ajuizada por Jurandir Fava e sua mulher Helena Balestrin Fava para que conste da transcrição nº 31.167 (1º Cartório do RI da Comarca de Jundiaí-SP), relativa a imóvel de sua propriedade, a correta descrição, medidas e confrontações objeto da petição, do memorial descritivo (fls. 04/10) e da planta (fl. 11). Alegaram que o Município de Jundiaí concordou com o pedido, discordando tão-somente quanto à metragem do imóvel porquanto, segundo ele, os autores estariam invadindo área da municipalidade. A sentença de 1º grau deferiu o pedido e determinou que se procedesse a retificação do registro, para que dele ficasse constando a correta descrição da área objeto da matrícula mencionada na inicial, em consonância com o memorial descritivo e planta de fls. 61 e 62. Dessa sentença apelou o Município. A eg. 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, deu provimento ao recurso para indeferir a pretensão inicial, entendendo que estando o defeito na escritura e havendo impugnação fundada, a •••
(STJ, Rev. STJ nº 71, p. 253)