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BDI Nº.36 / 1995 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM - PROVA DA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES - PROVA TESTEMUNHAL - PAGAMENTO DE PARTE DA COMISSÃO DEVIDA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 258.914-2/6, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados EDGARD RIBEIRO MARTINS e SÉRGIO ÊNIO GAZ e sua MULHER: ACORDAM, em Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação intermediária, dar provimento parcial aos recursos. Os autos demonstram de maneira satisfatória a intermediação do negócio imobiliário pelo Autor/Apte., bem como a sua concretização, inquestionável, pois, tenha o seu trabalho alcançado o resultado útil que se coloca como pressuposto do direito à remuneração. Quanto a quem esteja obrigado, com a devida vênia, penso que a hipótese deve ser composta na conformidade da prova dos autos, com atenção para como tudo se passou, inequívoco tenham os Apdos. assumido o encargo de remunerar ao Autor. Assim é que restou inconcusso nos autos o pagamento pelos Réus ao Autor, através de depósito bancário, da importância de Cr$ 1.467.000,00. Não se pode entender esse pagamento como fruto de mera liberalidade, não sendo curial, pura e simplesmente, concluir que pessoa que nada, em absoluto, devesse ao Autor, máxime conhecedor de sua pretensão de receber remuneração compatível com os serviços prestados, lhe fizesse, sem mais, a título de gratuidade, depósito em dinheiro na conta corrente. De mais a mais, ainda que assim não fosse, cabia aos Réus provar terem feito esse pagamento por mera liberalidade. Na dinâmica do processo, constitui princípio básico, assaz conhecido e assente, o da insuficiência das palavras isoladas da própria parte para fazer prova em seu benefício! Não se pode admitir, pois, que a palavra isolada dos Réus, dentro da explicação fácil de mera liberalidade, possa ter foros de realidade. Além disso, tal conclusão vem abonada pelos demais elementos de prova. Se o zelador nada soube esclarecer, o mesmo não se pode dizer do Oficial Maior do Cartório em cujas notas lavradas as escrituras de venda e compra. Trata-se de testemunha razoavelmente qualificada, afinal, Oficial Maior, auxiliar da Justiça e sob compromisso, rejeitada a contradita, esclareceu ter presenciado - testemunha, pois, de ciência própria - quando o "vendedor estava querendo pagar comissão menor ..., mas o autor não estava aceitando". Além disso, também esclareceu ter sido o valor do negócio na ordem de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares) norte-americanos, comum, também assaz conhecida, segundo as regras da experiência comum, subministradas à luz do que ordinariamente acontece, se ajustem as partes, a final, no momento de lançar em termos oficiais o negócio jurídico, para atender as conveniências de uma, de outra ou das duas, por valores menores. Está provado, pois, quantum satis , o direito do Autor/Apte. à remuneração, salvo no tocante ao seu percentual. Se a tabela do respectivo Conselho prevê percentuais entre 6% a 8%, não será de maneira alguma curial, máxime •••

(TJSP)