CONDOMÍNIO - DEMOLIÇÃO DE OBRAS REALIZADAS EM ÁREAS COMUNS - LEGÍTIMO INTERESSE MORAL E MATERIAL
Recurso Especial nº 38307-2 (93.24409-4) - Rio de Janeiro Relator: o Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO. Recorrente(s): Antonio Ribeiro de Souza e Cônjuge. Recorrido(s): Paulo Santos Gomes e Cônjuge; Maria Adelaide Santiago; Condomínio do Edifício Laila. Advogados: Drs. Fernando Campos de Arruda e outro; Marisa Thompson Alvarez; Nelson Antonio Carneiro e outro; Arlindo Daibert Filho e outros. EMENTA Condomínio. Demolição de obras realizadas em áreas comuns. Legítimo interesse moral e material. - Falta interesse moral, para a propositura da ação, ao condômino que há cerca de 20 anos secretariou a assembléia geral extraordinária autorizadora da obra, na qual contribuiu com o seu voto para a alteração feita. - Ausência, ademais, de prejuízo aos autores e outros condôminos. Fundamento exposto pela decisão recorrida, por si só suficiente, que não foi impugnado de modo idôneo pelos recorrentes. Súmula nº 283-STF. - Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (súmula nº 07.STJ). Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Frontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo. Brasília, 29 de maio de 1995 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro BARROS MONTEIRO, Relator. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO: Antônio Ribeiro de Souza e sua mulher ajuizaram ação ordinária contra o "Condomínio do Edifício Laila", e contra os condôminos Paulo dos Santos Gomes e sua mulher, Maria Adelaide Santiago e Antônio Lopes e sua mulher, alegando serem proprietários do apartamento nº 304. Esclareceram que, entre os apartamentos das colunas 04 e 06 do edifício, foi projetado e mantido um "prisma de ventilação e iluminação" das áreas de serviço (área nº1). Acrescentaram que, com a complacência do Condomínio, Paulo e Maria Adelaide invadiram o referido prisma, construindo na área de serviço de seus apartamentos projeções, com cobertura de cimento amianto (ap. 204) e de cimento (ap. 206), as quais ocuparam toda a área do referido prisma. Aduziram que, em consequência, os telhados das áreas de serviço daquelas unidades ficaram ao nível do piso do apartamento dos autores, disso resultando o acúmulo de lixo, detritos e umidade. Alegaram, mais, que ainda com a tolerância do Condomínio, Maria Adelaide e Antônio Lopes construíram projeções sobre o prisma de ventilação e iluminação delimitado pelo quarto, o corredor e a sala de seus apartamentos (206 e 306), o muro divisório do edifício e a sala dos apartamentos 208 e 308 (área nº 2), ocupando-o parcialmente e incorporando-o às suas propriedades individuais. Com a assertiva de que a ocupação dos dois prismas referidos violou o art. 3º da Lei nº 4.591/64, assim como a Convenção Condominial, pleitearam afinal a condenação dos réus à demolição das obras ilegalmente executadas, sob pena de multa diária, mais perdas e danos. A sentença julgou procedente a ação, considerando que as obras de acréscimos causaram prejuízos à unidade nº 304, consistentes em "perturbação do uso natural do prisma interno de ventilação". Apelaram os co-réus Paulo, Maria Adelaide e o Condomínio, havendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, dado provimento aos recursos para julgar improcedente a ação, sob a ementa seguinte: "Ação •••
(STJ, DJU 21.08.95, p. 25.369)