Imóvel do programa minha Casa Minha Vida entregue com atraso gerou ressarcimento, onde a construtora, a CEF e a Seguradora são solidárias.
Ementa: Civil e Processual Civil. Sistema financeiro de habitação. Programa minha casa minha vida. Atraso da obra. Responsabilidade solidária entre construtora, agente financeiro e seguradoras. Lucros cessantes. Cabimento. Juros e multa moratória. Cabimento. Compensação. Apelação parcialmente provida. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a aferir a responsabilidade pela reparação de danos materiais e extrapatrimoniais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem (AgInt no AgInt no REsp n. 1.830.955/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). 3. Quanto ao cabimento do pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é devida a indenização dos lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo. 4. O STJ, todavia, firmou entendimento no •••
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