Taxa de fruição e a rescisão de contrato de aquisição de lote
Na compra e venda de imóvel, muitas vezes o comprador exerce a posse com o contrato ainda em cumprimento. Havendo rescisão, deve-se prevenir o enriquecimento sem causa. A aquisição de lote sempre foi um excelente negócio no mercado brasileiro dado ao alto poder de valorização que o bem imóvel tem. Com a crescente valorização dos condomínios de lotes mais afastados dos grandes centros, muitos negócios são feitos e por consequência, muitos processos são ajuizados para dirimir as mais variadas questões envolvendo as operações de compra e venda. No presente texto vamos abordar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da rescisão de contrato de compra e venda de lote e as consequências para as partes, em especial a indenização pela fruição do bem. Primeiramente, quando falamos em rescisão de um contrato, regra geral, ela é motivada pelo não cumprimento de uma obrigação por uma das partes. Neste caso, responderá o devedor pelas perdas e danos, conforme determina o art. 389 do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Por perdas e danos, define o Código Civil, em seu art. 402: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". A taxa de fruição cabe ser esclarecida conforme um entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 5. Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador, ressalvado o percentual de retenção, a condenação do promissário comprador a ressarcir o promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel, dele auferindo vantagens. 6. Conforme o sólido •••
Vinícius Henrique de Almeida Costa*