COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - INADIMPLÊNCIA DAS PARTES - CULPA RECÍPROCA - RESTABELECIMENTO DO "STATU QUO ANTE"
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 215.475-2/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante CARLOS JOSÉ FRANCISCO SARNE DE CASTRO, sendo apelada ENCOL S/A - ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA: ACORDAM, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Trata-se de ação de resolução contratual, cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, ajuizada por promissário-comprador contra a promitente-vendedora, que a respeitável sentença de fls. 182/187, cujo relatório fica fazendo parte integrante deste, julgou improcedente e condenou o autor no pagamento das despesas judiciais. Irresignado apelou o vencido, sustentando que "a empresa apelada, enquanto negociava outra unidade com o autor, já havia vendido a sua, ressarcindo-se de eventuais prejuízos causados por inadimplência, e mais ainda, lucrando com a referida venda, enriquecendo ilicitamente com o aval do Eminente Magistrado singular". Demais, com base no artigo 53 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que constitui norma de ordem pública, entendeu que são "nulos de pleno direito as cláusulas do contrato que prevejam a perda total das quantias pagas em favor do credor por inadimplência do devedor". E, após discorrer acerca do contrato de adesão, cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual mais forte, limitando-se o contratante mais fraco a aceitá-las, como na espécie dos autos, falou sobre as teorias da imprevisão e excessiva onerosidade, cujo inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor enfraquece sobremaneira a força vinculativa dos contratos. Postulou, ainda, que "o Serviço de Proteção ao Crédito, anule o lançamento do nome do autor naqueles anais para que suprima-se o vexame, a humilhação e o dano moral impingidos pela apelada ao apelante, com a imediata expedição de ofício deste Juízo àquele órgão civil" (sic). Pediu, a final, a reforma do julgado (fls. 200/226). O recurso foi recebido, porém, não respondido. Este, em síntese, o relatório. Em verdade, qualquer das partes contratantes pode, em tese, pedir a rescisão do contrato, sujeitando-se, porém, às necessárias consequências. Na espécie dos autos, o promissário-comprador ajuizou, em 05 de maio de 1992, a presente ação de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel, sob o fundamento de que não mais se encontrava em condições de satisfazer as prestações, relativas ao preço pactuado, esclarecendo, outrossim, que a promitente-vendedora já havia alienado a terceiro a unidade condominial, objeto do compromisso rescindendo (cf. fl. 5, in fine). E a prova dos autos vem de informar que a promitente-vendedora, anteriormente, promoveu a notificação extrajudicial do promissário-comprador e de sua mulher. Esta foi notificada em 07 de janeiro de 1992 (cf. fl. 146), e aquele, em 11 de dezembro de 1991 (fl. 144, vº). E, ainda, antes de constituir o devedor em mora, •••
(TJSP)