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BDI Nº.20 / 1995 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL ARRESTADO - ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA - IRRELEVÂNCIA - AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO

ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 54371-5, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, em que é apelante BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S.A., e, apelados, VALTER LUCIEN FAIOLI E SABINA DA COSTA FAIOLI. 1. Os apelados ajuizaram embargos de terceiro face a execução movida pelo banco apelante contra uma pessoa jurídica e seus avalistas. Alegaram ter adquirido o imóvel arrestado em 23.11.82, conforme escritura pública de compra e venda, passando desde então a exercer ali atos possessórios, enquanto que a execução só veio a ser promovida cinco anos após, em 29.06.87, pelo que pretendiam ver excluído o bem da constrição judicial. Contestado o pedido, saneado o feito e dispensadas outras provas, veio a decisão. Julgou-se procedente a ação de embargos, com a condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios. Apelou o vencido, sustentando, em resumo, que: ao tempo do arresto os recorridos não eram proprietários do imóvel pois não havia sido feito o respectivo registro na circunscrição imobiliária; a Súmula 621 do STF torna inviável o •••

(TAPR)