Dívida Condominial Como resolver esse problema? - Parte I
A inadimplência nos condomínios edilícios aumentou significativamente nos últimos anos, principalmente, diante da crise econômica e dos altos índices de desemprego. A primeira conta a ser sacrificada é a cota condo-minial, deixando síndicos e administradores à deriva do que fazer, diante desse problema na economia que assola todo o País. Porém, é dever do síndico cobrar o condômino inadimplente (Art. 1.348, VII, Código Civil1 ), sob pena de não conseguir pagar outras despesas que também são muito importantes ao condomínio, como a folha salarial dos funcionários e demais despesas de manutenção. A bem da verdade é que o condômino adimplente paga pelo inadimplente, o que causa um sentimento de revolta e injustiça entre todos. A dívida condominial - como qualquer outra - também prescreve e se o síndico não fizer o seu dever de casa, pode vir a ser responsabilizado posteriormente pelos condôminos. O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, de acordo com art. 206, § 5º, I, do Código Civil e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Recurso Especial representativo de controvérsia. Direito civil. Cobrança de taxas condo-miniais. Dívidas líquidas, previamente estabelecidas em deliberações de assembleias gerais, constantes das respectivas atas. Prazo prescricional. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é o que deve ser aplicado ao caso. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescri-cional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, Recurso Especial provido”. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017). Outra dúvida frequente é de quem o síndico deve cobrar. Do antigo proprietário cujo nome ainda consta na matrícula imobiliária ou do atual possuidor? Mesmo que este último se recuse em apresentar qualquer documento que demonstre a que título está no imóvel, como um compromisso de compra e venda não levado a registro, por exemplo (vulgo contrato de gaveta). O art. •••
Alexandre Callé*