Direito penal imobiliário surge em defesa da confiança, elemento fundamental na venda de imóveis na planta
A incorporação imobiliária é um importante impulsionador da economia brasileira, sendo fundamental o adquirente confiar que o incorporador e a construtora agirão com honestidade. Sem confiança ninguém paga milhares de reais por unidades que ainda não existem. O crescimento de casos de construtoras que recebem milhões de reais dos adquirentes e desvia esses recursos deixando o terreno vazio, tendo os sócios do empreendimento retirado bens de seus nomes para não dar nenhuma condição de os lesados serem indenizados, faz surgir o Direito Penal Imobiliário em defesa da imagem das incorporadoras que, em sua maioria, são sérias. Certamente, o boom imobiliário ocorrido de 2006 a 2013 só foi possível porque a grande massa de incorporadoras e construtoras honram os contratos, pois tratam os consumidores com respeito e lealdade. Ocorre que presenciamos um novo cenário de desrespeito às leis e aos adquirentes, que superam em muito os prejuízos causados nos anos 90 pela Construtora Encol. Alguns incorporadores e construtores aperfeiçoaram manobras ilegais que superam a previsão dos legisladores de 50 anos atrás. O artigo 65 da Lei 4.591 de 1964 prevê a pena de reclusão de uma a quatro anos e multa para aquele que pratica o crime contra a economia popular quando promove a “incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações” e para quem fizer “afirmação falsa sobre a constituição do condomínio” ou que “usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados. De forma semelhante o artigo 66 trata das atitudes que configuram contravenções relativas à economia popular, citando ser ilícito, resumidamente: negociar as frações sem registrar no Ofício de Registro o empreendimento, omitir informações nos contratos e na convenção, não mencionar o orçamento atualizado da obra contratada por empreitada, paralisar por mais de 30 dias ou retardar excessivamente o andamento da obra sem justa causa. Entretanto, apesar da Lei nº 4.591/64 lei e do Código de Defesa do Consumidor, vemos que várias obras atrasaram mais de um ano, tendo o adquirente deixado de levar o caso à esfera criminal pelo fato de o artigo 66 prever uma pena irrisória. Os compradores preferiram •••
Kênio de Souza Pereira*