COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PREÇO PAGO EM DÓLAR - ILEGALIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51.721-7 (94/0013457-6) - RJ Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Agravantes: João de Araújo Guedes e Cônjuge. Agravados: William Matheus e Cônjuge - Chalet Mury Imóveis Ltda. Advogados: Dr. Manuel Pereira Rodrigues e outros - Dr. Tarcísio Martyr Corárea - Dr. Joel Carlos de Azevedo. Vistos, etc. Ajuizada ação de nulidade de negócio Imobiliário, o pedido foi julgado procedente em parte. A eg. 4ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Des. Semy Glanz, ao analisar recursos das partes, lançou acórdão de cujos fundamentos se extrai: "Contrato referente a imóvel teve o preço pago em dólar, provando-se nos autos que o pagamento indicado em cruzeiros, feito em cheque, acabou sendo substituído por dólares americanos. O saldo do preço também consta em dólares. Ora, os jornais anunciam imóveis com preço em dólar. Logo, o que alegam os apelantes deve ser verdade, porque o fato é publicado diariamente, creditando-se à instabilidade monetária a fixação em moeda estrangeira. O próprio Estado, por seus componentes (União, Estados e Municípios) divulga estimativas em dólares americanos. Sucede que pode ser admitida a estimativa ou a escala móvel de preços, para certos fins, tomando-se por base a moeda estrangeira. Mas o Decreto-Lei nº 857, de 11.9.69, continua em vigor, dizendo o art. 1º: Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por qualquer forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Não h , ao contrário do afirmado na sentença, com a vênia cabível, qualquer lei posterior que haja revogado o mencionado Decreto-Lei. Ainda que se tome o valor para negócio em moeda estrangeira (e como se viu a economia nacional está, no momento, quase dolarizada), o pagamento para os contratos feitos e exequíveis no Brasil, salvo os casos previstos no mesmo Dec-Lei nº 857, só podem ser feitos em moeda nacional. Diz o texto •••
(STJ, DJU 07.10.94, p. 26.891)