Ação movida pelo proprietário para recuperar a posse de seu imóvel: Situação do locatário
O locador não precisa ser proprietário do imóvel alugado, para que o contrato de locação seja válido. Basta que o locador tenha a posse do imóvel que pretende alugar, para que ambas as partes do acordo (locatário e locador) sejam alcançadas pelos efeitos da Lei 8.245/91. É este o motivo pelo qual o locatário não pode, por exemplo, alegar que o locador não é proprietário do imóvel, ao se defender em ações de despejo. Esta condição é absolutamente irrelevante para os fins da lei 8.245/91, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais brasileiros. “Como regra, a princípio o proprietário da coisa é quem pode dá-la em locação, mas não apenas ele. Assim, quem tem a livre disposição do uso e gozo da coisa pode juridicamente entregá- la em locação, seja pessoa natural, física ou jurídica. O locador pode ser o proprietário (artigo 1.228 CC pátrio), bem como outras pessoas, tais como o comodatário (artigo 579 CC) o possuidor (artigo 1.196 CC), o fiduciário ( art.1.953 CC), o pai e a mãe como administradores dos bens dos filhos (artigo 1.689, II), o mandatário (artigo 653 e artigo 667), o próprio locatário, se consentir o locador (artigo 13 da Lei nº 8.245/91) e outros.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0124970-76.2008.8.26.0007, julgamento 22/11/2011) Ocorre que •••
Francisco dos Santos Dias Bloch