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BDI Nº.13 / 2012 - Comentários & Doutrina Voltar

Suspensão no fornecimento de energia elétrica ao locatário (lojista) inadimplente em shopping center

Antes de adentrar a possibilidade de suspender o fornecimento de energia elétrica ao locatário (lojista) de loja de Shopping Center inadimplente, tema do presente artigo, insta esclarecer a sistemática do fornecimento de energia elétrica ao lojista e a forma de apuração e cobrança pelo consumo. A grande maioria dos Shopping Centers em funcionamento hoje no Brasil não possuem para cada loja instalada em seu complexo ‘Padrão de Energia’ próprio e independente vinculado diretamente à concessionária de serviço público, com cobrança direta realizada por esta, pois na realidade o Empreendimento conta com único ‘Padrão de Energia’ ou então alguns “Padrões de Energia” para operações de maior porte (ex. supermercado) que, normalmente, para estes casos, a relação se dá diretamente entre estas operações e a concessionária. Assim, diante do fato de que a lojas instaladas nos Shopping Centers utilizam-se de energia elétrica fornecida através de um mesmo Padrão de Energia, o Empreendedor, diretamente ou através da Administração do Shopping/Condomínio, se vale de aparelhos medidores instalados em cada loja para aferir o consumo individual, a fim de efetuar a cobrança mensal conforme consumo específico. Destarte, na prática, a concessionária de serviço público ao efetuar a cobrança do consumo de energia elétrica mensal do Shopping Center emite uma única fatura, para o Padrão de Energia existente, e com base no consumo apontado o Empreendedor/Administração do Shopping/Condomínio apura por meio dos aparelhos medidores instalados em cada loja o consumo das mesmas e a responsabilidade de cada lojista no custeio/rateio do pagamento da fatura. Ou seja, existe uma relação entre o Empreendedor e a concessionária de serviço público e outra entre o Empreendedor e os locatários. Desta feita, apurados os valores devidos por cada locatário em decorrência do consumo realizado, com fulcro em seus Contratos Atípicos de Locação, Normas Gerais e da Convenção de Condomínio, aqueles são obrigados a pagar a sua cota-parte do consumo de energia elétrica, consumo este inserido na categoria de encargos específicos da locação, haja vista ser proveniente exclusivamente de sua operação/atividade. Ocorre que, invariavelmente, alguns locatários permanecem inadimplentes com o pagamento dos aluguéis (mínimo e o percentual), encargos comuns, fundo de promoção e propaganda (fpp) e dos encargos específicos, por longos períodos, gerando prejuízo ao Empreendedor, pois este além de não receber os aluguéis, acaba arcando com a cota-parte do inadimplente nos valores devidos de encargos comuns e encargos específicos, haja vista as obrigações que se vencem perante terceiros (prestadores de serviços, funcionários, concessionárias de serviço público – água/esgoto, e outras). Diante de tal cenário de prejuízo ao Empreendedor, configurando uma situação até mesmo desfavorável a todo o empreendimento considerado (Shopping Center), surge a possibilidade de pressão ao lojista inadimplente, para que efetue o pagamento, e de estancar o aumento do prejuízo, isto através da suspensão do fornecimento de energia elétrica a este locatário. Cabe ressalvar que a referida suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode se fundar no aspecto da inadimplência do pagamento dos aluguéis, ou dos encargos comuns ou do “fundo de promoção e propaganda”, pois posições contrárias entendem que existiriam outros meios para se efetuar tal cobrança e que tal prática seria abuso de direito, haja vista a ação de execução decorrente de crédito de aluguel e encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (art. 585, inciso IV, do Código de Processo Civil). Desta feita, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica do locatário de loja de Shopping Center inadimplente com o pagamento do consumo de energia •••

Gustavo de Ávila Rajão*