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BDI Nº.24 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

Integralização de capital social pela conferência de bem imóvel – Desnecessidade de escritura pública

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.234-6/7, da Comarca da Capital, em que é apelante W.M.F. Agropecuária e Participações Ltda. e apelado o 5º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Marco César Müller Valente, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e Reis Kuntz, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 30 de março de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – instrumento particular de alteração contratual de empresa, em que deliberada a integralização de capital social pela conferência de bem imóvel – Registro negado – Dúvida julgada procedente – Exigência de que a transferência do quinhão do cônjuge virago para a sociedade seja materializada por escritura pública – Descabimento – Outorga uxória que se prova da mesma forma que o ato autorizado, nos termos do artigo 220 do Código Civil c.c. artigo 64 da Lei 8.934/94 – Registro viável – Recurso provido. Cuida-se de apelação interposta por W.M.F. Agropecuária e Participações Ltda. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ao registro de instrumento particular de alteração contratual, em que se deliberou a integralização de capital social pela conferência de bens, entre os quais o imóvel objeto da transcrição n° 61.624, sob o fundamento de que a •••

(CSMSP)