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BDI Nº.23 / 2011 - Jurisprudência Voltar

SFH – Reajuste das prestações – Inclusão da porcentagem relativa ao ganho real de salário

Recurso Especial nº 1.128.239 - SC (2009⁄0048129-5) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Recorrido: Aurélio José Pelozato da Rosa e outro Recorrido: Simone de Fátima Vieira Pires da Rosa - Espólio Interes.: Caixa Seguradora S⁄A EMENTA Civil. Ação de revisão contratual. Sistema financeiro de habitação. Reajuste das parcelas do financiamento. Plano de equivalência salarial. Inclusão de percentual relativo ao ganho real de salário. 1. Ausente violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou a questão, mesmo que implicitamente, não estando o Tribunal obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. No cálculo das prestações dos contratos regidos pelo PES⁄CP, deverão ser considerados os ganhos reais de salário do mutuário, desde que definitivamente incorporados, e não apenas os reajustes salariais da categoria profissional. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ação: de revisão contratual, proposta por AURÉLIO JOSÉ PELOZATO DA ROSA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão das cláusulas de reajuste das parcelas do contrato de financiamento celebrado para aquisição de imóvel residencial, de acordo com o plano de equiparação salarial – categoria profissional (PEC-CP), bem como à repetição do indébito. Integrou a lide, posteriormente, como litisconsorte ativa, a esposa do autor, SIMONE DE FÁTIMA VIEIRA PIRES DA ROSA, e, como litisconsorte passiva necessária, a CAIXA SEGURADORA S.A. Também foi proposta ação consignatória pelo autor em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de depósito das prestações do financiamento de acordo com os índices de reajuste do PEC-CP, com exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES e dos reajustes feitos em decorrência do Plano Real. Contestação: a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF sustentou, em síntese, que o reajuste das prestações, a atualização do saldo devedor, a forma de amortização, a cobrança de juros e das taxas de seguro obedeciam ao que fora estipulado contratualmente, bem como aos termos do aditivo assinado pelas partes. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação revisional, para determinar: (i) a revisão dos encargos mensais conforme reajuste da categoria profissional; (ii) o expurgo dos valores realtivos ao anatocismo; (iii) a exclusão da cobrança de seguro; e (iv) abstenção da inclusão do nome dos autores no cadastro de inadimplentes. A ação consignatória também foi julgada parcialmente procedente, para declarar extinta a obrigação até a parcela vencida em 30⁄07⁄2002 (e-STJ fls. 353⁄379). Interposta apelação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, o TRF da 4ª Região deu-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 439⁄449): SFH. CONSIGNATÓRIA. CDC. PES. TABELA PRICE. CONTRATO PECULIAR. COSTURA DE SISTEMAS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. 1. A evolução dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, e as próprias garantias trazidas com a Constituição Federal de 1988, deram ensejo para que a Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor) viesse trazer de forma expressa proteção ao hipossuficiente na relação de consumo, de forma que em diversos dispositivos indica as garantias do consumidor, incluindo a nulidade de pleno direito, de cláusulas abusivas (art. 51, IV). A hipótese vertente não diz respeito a uma relação bancária propriamente dita, mas sim a uma relação estabelecida com uma instituição financeira regida pelo Sistema Financeiro da Habitação, onde a parte autora buscou um financiamento para aquisição da casa própria. A forma de cálculo das prestações, considerando a amortização do capital e o pagamento de juros, vale-se de •••

(STJ)