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BDI Nº.21 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Despejo - Denúncia vazia – Liminar para desocupação do imóvel - Medida cautelar – Atribuição de efeito suspensivo

Comentário: Este acórdão do Superior Tribunal de Justiça é de extrema importância para locatários e locadores de imóveis comerciais. O STJ ignorou a regra do art. 542, §3.º do Código de Processo Civil, que a princípio impede a análise de recursos especiais contra decisões interlocutórias antes do encerramento do processo nas instâncias inferiores. Ao analisar um caso de despejo por denúncia vazia, e considerando que o locatário não apresentou ação renovatória, o Tribunal entendeu que o artigo 59 da Lei de Locações, alterado pela Lei 12.112 de 2009, dá ao locador o direito à reintegração liminar na posse - e entendeu que a probabilidade de sucesso neste pedido é tão grande que, caso as instâncias inferiores neguem esta liminar, o próprio Tribunal pode conceder a medida. O raciocínio utilizado, apesar de ser contrário ao interesse dos locatários, é correto segundo a atual Lei de Locações: o locador tem direito à posse do imóvel na hipótese de denúncia vazia, e a demora na entrega do terreno implica em risco direto de dano, uma vez que, enquanto corre o processo de despejo, o proprietário fica impedido de utilizar o bem da melhor maneira possível. Em suma, o acórdão reforça a importância da ação renovatória de contrato de locação, uma vez que o STJ expressamente admitiu que o locador, na ausência desta ação, tem direito à liminar de reintegração de posse, sendo que o próprio Tribunal assumiu o encargo de conceder a liminar quando as instâncias inferiores não o fizerem. Agrg na Medida Cautelar nº 17.535 - RJ (2010⁄0210877-7) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Agravante: Churrascolândia Restaurante Ltda Agravado: São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda EMENTA Processo Civil. Agravo Regimental em Medida Cautelar. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial retido por força do art. 543, § 2º, do CPC. Ação de despejo. Denúncia vazia. Liminar para desocupação do imóvel. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. 1. Se no exame perfunctório próprio dos provimentos cautelares restou suficientemente demonstrada a possibilidade de êxito do recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como a existência de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nada impede o exercício do poder geral de cautela do Juiz, com a consequente concessão da liminar pleiteada. 2. A superação da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, a fim de que fosse eventualmente constatada a inexistência da notificação premonitória, somente seria possível se outros fatos alheios ao conjunto probatório reconhecido no acórdão recorrido fossem levados em consideração. Súmula 7⁄STJ. 3. Em hipóteses excepcionais, é admitido o ajuizamento de medida cautelar originária para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem; sendo, para tanto, necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte tem permitido o processamento do recurso quando a decisão impugnada provém de cognição sumária ou nas hipóteses em que a demora na análise do recurso especial puder causar à parte recorrente prejuízos de difícil reparação. Agravo Regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Minsitra Relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata-se de Agravo Regimental em Medida Cautelar interposto por Churrascolândia Restaurante Ltda. em face de decisão unipessoal de minha lavra, na qual deferi a liminar pleiteada pela agravada, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a desocupação do imóvel objeto do contrato de aluguel firmado entre as partes. Ação: de despejo por denúncia vazia com pedido de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245⁄91. A ação teve por fundamento o término do contrato de locação celebrado com a agravante, sem que houvesse sido proposta ação renovatória de aluguel (e-STJ fls. 222⁄229). Decisão interlocutória: o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca – Comarca do Rio de Janeiro⁄RJ concedeu a liminar pleiteada pela agravada, determinando a expedição de mandado de despejo (e-STJ fl. 316). Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo: interposto pela agravada face à decisão que concedeu a liminar de desocupação do imóvel •••

(STJ)