Nulidade de escritura pública de compra e venda lavrada com base em procuração pública que apresenta falsidade de assinatura
Décima Sétima Câmara Cível - Apelação Cível nº 0120135-63.2005.8.19.0001 - Apelante: Francisco Cernadas Romero e outro - Apelado: Marta Consuelo Romero Paolino - Relator: Des. Elton M. C. Leme RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls. 185-187. Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta Marta Consuelo Romero Paulino em face de Francisco Cernadas Romero. Sustenta a autora que é filha do réu e da falecida Leonice Maria dos Santos Romero, que foi acometida, desde 1996, de doença neurológica progressiva. Em razão da doença, não poderia sua mãe ter outorgado ao réu uma procuração, com base na qual este vendeu para sua própria mãe, Consuelo Cernadas Romero, um imóvel do casal. Afirma que a assinatura aposta no documento é visivelmente falsa, requerendo a anulação da procuração e consequentemente a anulação da escritura de compra e venda do imóvel da Rua Guilherme Marconi nº 67, apto. 502. Emenda a fls. 34-35 incluindo o espólio de Consuelo Cernadas Romero no pólo passivo. Contestação a fls. 88-92, argumentando que a venda do imóvel ocorreu para custear as despesas com o tratamento médico da falecida mãe da autora, fato que era de seu conhecimento, sendo que no momento da venda do imóvel ela estava no gozo pleno de suas faculdades mentais. Argumenta assim não ter havido qualquer fraude. A sentença de fls. 185-187 julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixando esta em 1% acrescida das despesas presumidamente realizadas pela autora, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa. Os réus apelaram a fls. 192-197, insurgindo-se contra as conclusões da perícia. Destacam que os documentos utilizados para comparação de assinatura são de 13 e 19 anos antes da assinatura na procuração anulada. Acrescenta que não há intenção do apelante em lesar a filha, tanto é que permite que esta resida no imóvel, mesmo com o falecimento da genitora. Contrarrazões a fls. 201-205, em prestígio à sentença. É o relatório. À douta revisão. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2011. Des. Elton M. C. Leme, Relator APELAÇÃO CÍVEL. FALSIDADE DA PROCURAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva no sentido da ocorrência de falsificação da assinatura aposta no instrumento público de procuração, ensejando a declaração de nulidade do mandato e do negócio jurídico a este vinculado. 2. O instrumento público goza de presunção juris tantum de veracidade, presunção que cede diante de prova inequívoca de sua falsidade, como ocorreu no caso presente. 3. Os réus, em sua defesa, alteraram a verdade dos fatos, o que obriga, consoante o art. 17, II, do CPC, a imposição da pena por litigância de má-fé. 4. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0120135-63.2005.8.19.0001, originários da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgada na sessão de 11/05/2011, figurando como apelante Francisco Cernadas Romero e outro e apelado Marta Consuelo Romero Paolino. Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por •••
(TJRJ)