Corretagem – Comprovação efetiva da aproximação das partes e a realização do negócio – Arrependimento posterior que não desobriga os vendedores do pagamento da remuneração do corretor – Corretagem ove
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9079904-38.2008.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes Railda Pereira da Silva e Edite Santos de Amorim sendo apelado Tranquilidade Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Acordam, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcos Ramos (Presidente sem voto), Orlando Pistoresi e Carlos Russo. São Paulo, 19 de janeiro de 2011. Edgard Rosa, Relator VOTO Prestação de serviços - Mediação - Prova dos autos que se mostra apta a comprovar a efetiva aproximação das partes contratantes e a efetivação do negócio - Arrependimento posterior - Causa que não exime os vendedores da obrigação de pagar a remuneração do corretor - Corretagem over price - Necessidade de ser contratada por escrito - Valor pretendido, a título de comissão, que corresponde a 20% do preço do imóvel - Impossibilidade - Valor excessivo – Arbitramento segundo o costume – Comissão arbitrada em 6% do preço do imóvel - Sentença reformada, para a redução do valor da comissão de corretagem - Recurso parcialmente provido. Trata-se de apelação tempestiva e preparada, interposta contra a r. sentença de fls. 60/65, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de cobrança de valor devido a título de comissão de corretagem. Inconformadas, as corrés apelam, buscando a inversão do resultado do julgamento. Alegam, em suma, nulidade por inobservância da regra estatuída no artigo 132 do CPC e, no mérito, que o valor pleiteado ultrapassa o percentual de praxe nas relações de mediação de compra e venda de imóvel. Aguardam o provimento do recurso. O recurso foi respondido. Este é o relatório. A despeito de figurar a pessoa jurídica no polo ativo da demanda e da procuração de fl. 8 ter sido outorgada pelo sócio, em nome próprio, entende-se que eventual irregularidade está convalidada, sobretudo porque o documento representado pelos atos constitutivos (fl. 9/11) permite aferir que o outorgante integra o quadro societário da pessoa jurídica. Inexiste, ademais, nulidade do julgamento por inobservância do •••
(TJSP)