Ação de indenização ajuizada contra registrador imobiliário que por ordem judicial averba protesto contra alienação de bem – Inviabilidade de responsabilizar o registrador – Impossibilidade de descump
Recurso Especial nº 687.300 - RS (2004/0139798-7) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Dalcir Salton - Recorrido: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Getúlio Fagundes da Rocha Civil e Processual Civil. Ação de indenização ajuizada contra tabelião. Protesto contra alienação de bens. Ordem judicial. Possibilidade. Ausência de ilicitude. 1. No caso, pretende o recorrente a condenação do oficial de registro de imóveis e do Banco do Brasil, sendo que o primeiro cumpriu determinação judicial acerca da averbação de protesto contra a alienação de imóvel, requerido pela instituição financeira, circunstância que afasta qualquer dever de indenizar. 2. Ademais, esta Corte pacificou o entendimento quanto à legalidade do protesto contra alienação de imóvel, no julgamento do EREsp nº 440.837/RS, relator p/ acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28.05.2007, que uniformizou a jurisprudência no sentido de se permitir a averbação dentro dos limites do poder geral de cautela do juiz. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Dr(a). Nelson Buganza Junior, pela parte Recorrida: Banco do Brasil S/A Brasília, 05 de agosto de 2010 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Dalcir Salton ajuizou em face de Getúlio Fagundes da Rocha ação de nulidade de averbações em matrículas imobiliárias cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais. Noticia o autor que o réu, oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves⁄RS, sem autorização legal, procedeu à averbação de protesto judicial contra alienação de bens, em matrícula de imóvel pertencente ao requerente, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e moral. Argumenta que, em relação ao ofício encaminhado pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bento Gonçalves, mediante o qual se comunicava o deferimento do protesto, o réu não fez nenhuma exigência, como seria de rigor, procedendo, passivamente, às averbações que entendia devidas. O pedido inaugural, portanto, é no sentido de que se reconheça a nulidade das averbações, com a determinação do seu cancelamento, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a citação do Banco do Brasil S⁄A para a integração do polo passivo como litisconsórcio necessário, porque fora o autor da medida cautelar de protesto contra a alienação de bens (fl. 171). O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves⁄RS julgou improcedente o pedido inicial (fls. 696⁄702), sentença esta parcialmente reformada em grau de apelação, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. O acórdão está assim ementado: AÇÃO DE NULIDADE DE A VERBAÇÃO EM MATRICULA IMOBILIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE SENTENÇA E NULIDADE DO PROCESSO AFASTADAS. Não merecem acolhidas preliminares de cerceamento de defesa, nulidade do processo e nulidade de sentença quando não demonstrados vícios que impliquem invalidade do processo ou da sentença, mormente se o feito obedeceu regular tramitação, com produção de prova necessária para o desate da controvérsia, obedecidos o contraditório e a ampla defesa, em face da inutilidade de qualquer outro elemento de convicção. Ofensa a dispositivos legais que não encontram respaldo no modo como se estabeleceu e se desenvolveu o processo. ATUAÇAO DO OFICIAL REGISTRAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Inviável responsabilizar Oficial do Registro de Imóveis por averbações que efetuou à margem da matrícula de imóvel de propriedade do autor, ou declarar a nulidade daquela, se o fez em obediência à ordem judicial. Qualquer agir ilícito se verifica em razão desta conduta. Insurgências veiculadas àquela ordem judicial deveriam ter sido ventiladas em sede de recurso interposto em ação cautelar que ensejou aquele provimento judicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. Não importa adulteração da verdade dos fatos ausência dos motivos que teriam ensejado anterior demanda cautelar de onde adveio ordem judicial que respaldou a averbação procedida pelo oficial registral, mormente se a inicial argumenta o questionamento do comando judicial. Apelação parcialmente provida. (fl. 842) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 866⁄871). Sobreveio recurso especial, apoiado na alínea \"a\" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa •••
(STJ)