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BDI Nº.11 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Fiança – Fiadores respondem até a efetiva entrega das chaves – Multa de mora – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9178480-37.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados Elias Francisco Madureira e José Carlos Moraes Sendo apelado Reginaldo José Forunato. Acordam, em 28ª câmara de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso interposto pelo requerido José Carlos Moraes. V.u.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mello Pinto (Presidente), Celso Pimentel e César Lacerda. São Paulo,20 de janeiro de 2011. Mello Pinto, Presidente e Relator VOTO Recurso do autor. Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança. Prorrogação automática. Fiança. Responsabilidade dos fiadores à efetiva entrega das chaves. Recurso provido. Recurso do locatário. Cobrança. Multa contratual devida. Redução. Impossibilidade. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do princípio Pacta Sunt Servanda. IPTU. Responsabilidade contratual. Recurso desprovido. Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por Elias Francisco Madureira contra José Carlos Moraes cujo pedido de despejo e cobrança foi julgado procedente em relação ao correquerido José Carlos Moraes e improcedente em relação aos fiadores nos termos da r. sentença de fls.57/65, cujo relatório se adota. Embargos de Declaração opostos pelo autor acolhidos para fixar o valor da caução correspondente a doze alugueres para efeito de execução provisória. Irresignados, apelam correquerido José Carlos Moraes e o autor, este alega em síntese que de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei 8245/91 a fiança se estende até a devolução do imóvel. Aduz ainda que o contrato estabelecido entre as partes possui a mesma previsão. O correquerido José Carlos Moraes, por sua vez, refuta a condenação ao pagamento de multa de 10% uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o percentual máximo de 2%. Questiona ainda a cobrança integral do IPTU quando o correto seria pagamento proporcional. Recursos tempestivos, preparados e respondidos. É o relatório. Em que pese a tese acolhida pela r. Sentença impugnada no sentido da ausência de responsabilidade dos fiadores após a prorrogação automática do contrato de locação, tal não merece prosperar porquanto tal situação não determina, por si só, a exoneração do fiador, a quem compete, caso entenda pertinente, ingressar com a respectiva ação exoneratória, providência que não foi adotada pelos fiadores. Conforme expressa previsão contratual e legal (art. 39 da Lei •••

(TJSP)