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BDI Nº.21 / 2010 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – RESTITUIÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DO CONDOMÍNIO POR EMPRESA ADMINISTRADORA – RESPONSABILIDADE DO EX-SÍNDICO

Décima Nona Câmara Cível - Origem: 2ª Vara Cível da Capital - Apelação Cível nº 0022781-04.2006.8.19.0001 - Apelante 1: Condominio do Edificio Gotte - Apelante 2: New House Administração de Bens e Operadora de Serviços Ltda - Apelados: Os mesmos - Relator: Des. Denise Levy Tredler Direito civil – Repetição de indébito c/c indenizatória – Restituição de despesas indevidamente cobradas do condomínio por empresa administradora – Reponsabilidade do ex-síndico limitada à devolução dos pagamentos por ele autorizados após a sua destituição do cargo – Inexistência de dano moral para o condomínio. Ação de repetição de indébito, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais ajuizada por condomínio em face de empresa administradora e de ex-síndico. Cabimento da restituição da quantia relativa às despesas com a multa rescisória, com a taxa de administração e com os pagamentos indevidamente autorizados pelo segundo réu, após a Assembleia Geral Extraordinária que o destituiu da função de síndico. Descabimento da restituição de valores relativos às despesas autorizadas pelo segundo réu durante o período em que exerceu tal função. Eleição do segundo réu realizada em assembleia geral extraordinária, que não foi objeto de anulação, a par de realizada por convocação de ¼ dos condôminos, consoante o disposto no §1º, do art. 1.350 e no art. 1.355, ambos do vigente Código Civil, bem assim da convenção condominial. Responsabilidade do ex-síndico que se limita à devolução dos pagamentos por ele autorizados, após a AGE que o destituiu do cargo. Dano moral não configurado. Inexistência de ofensa à honra objetiva do ente despersonalizado. Sucumbência recíproca corretamente fixada na sentença. Provimento parcial do recurso do condomínio e desprovimento do recurso da New House. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0022781-04.2006.8.19.0001, entre as partes acima nomeadas, Acordam os Desembargadores, que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue. VOTO Trata-se de ação de repetição de indébito cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, ajuizada por Condomínio do Edifício Gotte contra New House Administração de Bens e Operadora de Serviços Ltda e Mário Alves Correia Filho. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls. 412/416, que segue abaixo transcrito. “Trata-se de ação ordinária proposta por Condomínio do Edifício Gotte em face de New House Administração de Bens e Operadora de Serviços Ltda e Mário Alves Correia Filho. Alega o autor que contratou os serviços de administração da 1ª ré em 1/11/2003 e que foram verificadas várias falhas e irregularidades na prestação do serviço, como o não recolhimento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, lançamentos indevidos na conta-corrente do condomínio, contratação de seguro superfaturado, dentre outras. Aduz que, quando faltavam 33 dias para o término do contrato, encaminhou à 1ª ré, por um portador, notificação denunciando o contrato, que findava em 1/11/2005, porém a 1ª ré se recusou a receber o documento, visando a cobrança de multa rescisória, pela recondução automática do contrato. Alega que a 1ª ré promoveu uma Assembleia Geral Extraordinária em 13/10/2005, para deliberar sobre a multa contratual pela rescisão extemporânea do contrato com a 1ª ré, mas deliberaram matéria diversa do edital, destituindo a administração do condomínio eleita em 12/02/2004, para eleger o 2º réu como síndico e restabelecer o contrato rescindido. Alega que, durante a o período em que o 2º réu foi síndico, o autor sofreu um prejuízo total de R$ 30.585,38, incluindo a multa rescisória de R$ 18.956,49; que os réus foram notificados a restituir os valores ao autor, mas ficaram inertes. Requer a condenação solidária dos réus a restituir a quantia de R$ 30.585,38 e a pagar indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado (fls. 02/11). Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/105. Citado, o 2º réu ofereceu contestação tempestiva, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ação foi dirigida à 1ª ré. No mérito, alega que agiu dentro da legalidade e que na autorização para pagamento da quantia de R$ 11.628,89, amparado na assembleia geral extraordinária realizada em 13/10/2005 e que todas as despesas foram comprovadas nas pastas de balanços que se encontram com o autor. Aduz que o autor não pleiteou a nulidade das assembleias, sendo que, em 09/11/2005, foi realizada nova assembleia onde se deliberou sobre a recondução da anterior administração e impugna o dano moral (fls. 128/130 e documentos de fls. 131/136). Citada, a 1ª ré apresentou a sua contestação tempestiva, arguindo a sua ilegitimidade passiva, no que diz respeito aos pagamentos efetuados pelo 2º réu, no valor de R$ 11.628,89. No mérito, alega que •••

(TJRJ)