COMPRA E VENDA – IMÓVEL RURAL – DESCRIÇÃO TABULAR PRECÁRIA NÃO INVIABILIZA A ALIENAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.152-6/2, da Comarca de Taubaté, em que é apelante Ricardo Franco Bueno e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Barreto Fonseca, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 06 de outubro de 2009. Reis Kuntz, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura de compra e venda de imóvel rural – Descrição do imóvel que, apesar de precária, repete aquela contida na matrícula e permite, a partir de elementos registrários, a identificação de sua localização no solo – Alienação que terá como efeito a extinção do condomínio voluntário atualmente existente – Futura retificação da descrição do imóvel, ademais, que inevitavelmente será promovida, no futuro, quando estiverem presentes as hipóteses da Lei nº 10.267/2001, observados os prazos estabelecidos no Decreto nº 5.570/2005. Registro de imóveis – Escritura de compra e venda de imóveis rurais – Declaração, pelos vendedores, de que não estão vinculados a órgão de Previdência Social, promovida com a finalidade expressa de afastar a apresentação da certidão negativa de débitos, conforme previsto na Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS n° 03, de 14 de julho de 2005 – Suficiência, no caso concreto, para compreensão que a não vinculação declarada pelo produtor rural decorre da condição de não empregador e da não responsabilidade pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social – Recurso provido. Trata-se de apelação interposta por Ricardo Franco Bueno, tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente dúvida que foi inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté em registrar escritura de compra e venda do imóvel rural objeto da matrícula nº 24.725 porque a descrição do imóvel é imperfeita, de forma a demandar prévia retificação da matrícula. O apelante, em preliminar, argúi a nulidade do processo por cerceamento de defesa, porque não teve oportunidade para se manifestar sobre as informações prestadas pelo Oficial de Registro de Imóveis e o parecer oferecido, em primeira instância, pelo Ministério Público, e também por insuficiência da fundamentação contida na r. sentença. No mérito alega que na escritura pública de compra e venda foi repetida a descrição do imóvel contida na matrícula, com indicação de sua área total e confrontações, o que permite o registro pretendido. Diz, ademais, que não tem legitimidade para promover a retificação da matrícula porque ainda não figura como titular do domínio do imóvel. Assevera, por fim, que os vendedores declararam na escritura pública de compra e venda que não estão vinculados a Instituto de Previdência Social, o que fizeram com a finalidade, expressa na mesma escritura, de afastar a apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, dando-se a dúvida por prejudicada, ou, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. O MM. Juiz Corregedor Permanente expôs na r. sentença recorrida, de forma clara, fundamentos que considerou suficientes para a manutenção da recusa do registro do título, razão pela qual a nulidade alegada pelo recorrente não se configurou. Essa conclusão não é alterada pela reprodução de trecho do r. parecer apresentado pelo Ministério Público •••
(CSMSP)