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BDI Nº.13 / 2010 - Jurisprudência Voltar

ITBI – ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA – NEGÓCIO SIMULADO – RESPONDE PELA RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO PAGO AQUELE QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA

Recurso Especial nº 1.175.640 - MG (2010⁄0009067-9) Relator: Ministro Benedito Gonçalves Recorrente: Município de Belo Horizonte Recorrido: Mauricio Batista Londe EMENTA Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. ITBI. Regular compra e venda de imóvel. Superveniência de anulação judicial. Cancelamento do registro. Vendedor que, anteriormente, adquiriu o imóvel por meio de negócio simulado. Fato gerador regularmente ocorrido. Art. 118 do Código Tributário Nacional. Abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. 1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 2. \"A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença\" (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente. 3. Isso, porque \"a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos\", nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional. 4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município. 5. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de maio de 2010 Ministro Benedito Gonçalves, Relator RELATÓRIO O Senhor Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea \"a\" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O ITBI é devido pela transmissão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis, art. 156, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil. Se a transmissão da propriedade é desfeita por decisão judicial, o sinal de riqueza inerente ao conceito de imposto deixa de inexistir no mundo jurídico. O art. 114 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A \"\"situação\"\" no caso do ITBI é a transmissão do imóvel que, não ocorrendo ou sendo anulada, somente pode acarretar o direito subjetivo de restituição de indébito. Houve a oposição de embargos declaratórios, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. O recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 118 e 168 do CTN. Contrarrazões apresentadas. Recurso especial processado por força do Ag n. 1.175.911⁄MG. Autos conclusos em 1º de fevereiro de 2010. É o relatório. VOTO O Senhor Ministro Benedito Gonçalves (Relator):Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. O histórico processual informa que Maurício Batista Londe ajuizou ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito do pagamento de imposto sobre transmissão de bens imóveis. Assim o fez porque, após a compra de um imóvel de Isidoro Ferreira Batista, em 1999, com o recolhimento do respectivo ITBI, adveio decisão judicial proferida em ação declaratória ajuizada, em 1999, por Peter Ribeiro da Silva, com trânsito em julgado em 21⁄10⁄2004, anulando a escritura outorgada por Isidoro Ferreira Batista, pelo fato de este não ter honrado com o pagamento devido pela compra do referido imóvel, adquirido de Peter Ribeiro da Silva. Anota-se, de passagem, que a anulação do registro se deu pelo fato de o anterior contrato de compra e venda (realizado entre Isidoro e Peter) ter sido caracterizado, judicialmente, como negócio simulado, o qual, em verdade, encobriu \"empréstimo usurário com garantia real\", como dito na Apelação Cível n. 331.549-1. Em primeiro Grau de jurisdição, julgaram-se procedentes suas pretensões. O Município de Belo Horizonte, então, interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, nos termos seguintes, com grifo nosso: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4. Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal que, em ação de repetição de indébito tributário, julgou procedente a demanda ajuizada por MAURÍCIO BATISTA LONDE. Inconformada, a Fazenda Pública Municipal (f. 68⁄73-TJ). A apelante sustenta que, não obstante o negócio jurídico que gerou a cobrança de ITBI ter sido anulado por decisão judicial, o fato gerador do tributo seria o efetivo registro da propriedade no Cartório Imobiliário. Aduz que já teria transcorrido o prazo prescricional para a pretensão repetitória do ITBI. Requer o provimento do recurso. Contra-razões de apelação às f. 75⁄79-TJ pedindo pela manutenção da sentença. Determinou-se o reexame necessário da sentença. É o breve relatório. Não obstante a sentença ter determinado que se procedesse ao reexame necessário, dele deixa-se de conhecer tendo em consideração que o valor da condenação na ação de •••

(STJ)