LOCAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – CITAÇÃO POR HORA CERTA – INQUILINO QUE NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DO PAÍS NO PERÍODO DAS DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE PARA IMPUGNAÇÃO DO
Apelação Cível nº 0287968-04.2008.8.19.0001 - Décima Câmara Cível - Apelante: Bruno Miguel Lara - Apelada: Gladys Clothilde Grazziotin Jamardo - Relator: Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 1. Locação residencial. Despejo e cobrança de aluguéis. Citação por hora certa. Formalidades dos artigos 227 e 228 do CPC cumpridas. Inquilino que não comprova a ausência do país no período das diligências. Contrato de locação suficiente para demonstrar a legitimidade ativa na ação de despejo por falta de pagamento. Inadequação de incidente de falsidade para impugnação do instrumento de procuração. Contestação genérica dos valores cobrados, sem apresentar planilha contendo aqueles que entendiam devidos. Seguimento negado ao apelo. DECISÃO DO RELATOR (Artigo 557, caput, do CPC) Recorre, tempestivamente, Bruno Miguel Lara, da sentença de fls.104/105, oriunda da 7ª Vara Cível da comarca da Capital, a qual em ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis movida por Gladys Clothilde Grazziotin Jamardo, julgou procedente o pedido para rescindir a locação e, em consequência, decretar o despejo, bem como condenar o recorrente ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, além das custas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor do débito. 2. Alega, em síntese, o recorrente que a citação por hora certa é nula, pois estava viajando quando da certidão de fls. 58. Argumenta a ilegitimidade ativa da apelada, já •••
(TJRJ)