ARRESTO – SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL POR DINHEIRO DEPOSITADO EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE
ACÓRDÃO Substituição de constrição sobre bem imóvel feita em execução por dinheiro depositado em ação consignatória. Inviabilidade. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7.286.678-7, da Comarca de Promissão, sendo agravantes Luiz Roberto Paludetto e outro e agravado Sebastião Munis de Queiroz Acordam, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento que em execução indeferiu pedido de substituição de constrição sobre bem imóvel por dinheiro depositado em ação consignatória promovida pelos recorrentes. O recurso foi processado com as formalidades legais. É o relatório. Frisam os agravantes que adquiriram do Sr. Lydio de Souza Rodrigues e sua esposa Neiva Rodrigues Torres Rodrigues 140 (cento e quarenta), alqueires paulistas de terra destacados da matrícula nº 7.925 do CRI de Promissão-SP. Salientam que o preço total da venda foi de R$ 2.392.000,00, cujo pagamento foi realizado em 18 parcelas, sendo a última a ser paga em 30.8.2008, no valor de R$ 53.000,00. Argumentam que quando da aquisição tomaram as cautelas necessárias, providenciando certidões perante os cartórios distribuidores dos fóruns de Promissão e Araçatuba, perante a Vara do Trabalho de Lins, e perante os tabeliões de protesto de Promissão. Asseveram que consoante as referidas certidões verificou-se que “não havia, à época da aquisição do imóvel em questão, nenhuma ação proposta em face de seus proprietários, havendo, apenas alguns protestos, de valores infinitamente menores do que a alienação em questão, motivo pelo qual os agravantes não se preocuparam, mesmo porque os executados lhes informaram que iriam se utilizar dos pagamentos iniciais da venda para quitar tais protestos.” (fls. 6). Narram que apesar de efetivada a venda em 17.7.2005, e estando os agravantes já de posse da propriedade, somente em 1.12.05 foi possível proceder à lavratura da escritura pública e respectivo registro, haja vista que à época pesavam sobre o imóvel restrições de bancos (hipotecas rurais), as quais impediam a respectiva lavratura (fls. 7). Asseveram que dos débitos bancários com vencimentos previstos até 2008, em valores pequenos se comparados ao valor total da compra, foram saldados antecipadamente pelos agravantes, debitando-se do valor total ainda a ser pago, para que fosse possível a obtenção da escritura definitiva do imóvel e, após o serem, foi lavrada a competente escritura (fls. 7). No entanto, “para surpresa dos agravantes, antes que fosse lavrada a escritura, foi proposta pelo agravado (Sebastião Muniz de Queiroz) a presente ação de execução, que foi distribuída em 12.8.2005, tendo ocorrido a citação dos executados somente em 4.1.2006, na qual postula valores bastante acima daqueles que haviam sido protestados” (fls. 7). “Nestes autos veio a venda ser declarada ineficaz pelo E. Juízo a quo, que considerou que a venda teria ocorrido em fraude à execução, pois, teria sido realizada posteriormente ao ajuizamento” (fls. 7). “No entanto, como foi acima exposto, a propositura da citada execução ocorreu após a alienação do imóvel, efetivada em 17.7.2005, razão pela qual não se pode falar em fraude à execução” (fls. 8). “Alternativa não restou aos agravantes, pois, senão propor os competentes Embargos de Terceiro, a fim de demonstrar que a venda se efetivou anteriormente à propositura da execução, bem como que jamais agiram em conluio com os executados, tendo adquirido de boa-fé a propriedade” (fls. 8). “E uma vez propostos os referidos embargos, os agravantes ajuizaram imediatamente competente ação de consignação em pagamento (Processo nº 314/06 da 1ª Vara Cível de Promissão), em face do agravado, dos executados, e de outros dois credores destes, que na mesma época propuseram ações de execução” (fls. 8). “Com tal ação, os agravantes passaram então a depositar nos autos da consignatória todos os pagamentos ainda devidos ao executado em virtude da aquisição do imóvel, sendo que, até a presente data, já foram depositados mais de R$ 1.400.000,00” (fls. 8). “Tendo em vista a existência de tal quantia consignada em pagamento, que em muito supera o valor da dívida executada pelo agravado (R$ 299.103,21), os ora agravantes apresentaram manifestação requerendo o cancelamento do arresto levado a termo nos autos, substituindo-o pela penhora dos valores consignados nos autos da Ação 314/06 desta 1ª Vara Cível” (fls. 9). “Intimados a se manifestar, os executados quedaram-se inertes, enquanto o agravado manifestou-se contrariamente à medida, alegando que os agravantes seriam partes ilegítimas para requerer a substituição do arresto pela penhora, bem como estaria precluso o direito ao pedido de substituição, tendo em vista o que prevê o artigo 688 do CPC” (fls. 9). Daí a decisão •••
(TJSP)