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BDI Nº.35 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LEILÃO DE IMÓVEL COM DÉBITOS EM ATRASO RELATIVOS AO IPTU – RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE

Recurso Especial nº 799.666 - RJ (2005/0194978-7) Relator: Ministro Jorge Mussi Recorrente: Lynce’s Participações e Consultorias Ltda. Recorrido: Kathia Grassano Armas EMENTA Locação. Execução. Hasta pública. Arrematação. Imóvel com débitos relativos ao IPTU. Menção expressa no edital de praça e no auto de arrematação. Responsabilidade do arrematante. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação. 2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 18 de agosto de 2009. Ministro Jorge Mussi, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator): Lynce Participações e Consultorias Ltda, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: Agravo de Instrumento - Arrematação - Imposto Predial - Pagamento - Do arrematante é a obrigação de pagar o imposto predial incidente sobre o imóvel arrematado. Encargo que não foi oculto, restando apontando assim no edital de praça como no auto de arrematação (fl. 129). Aos embargos de declaração opostos, foi negado provimento (fl. 149/150). Em suas razões, sustenta ter havido negativa de vigência ao artigo 130 do CTN, porquanto não cabe ao intérprete fazer distinção onde a lei não o faz. Suscita divergência na interpretação do referido artigo, apontando como paradigma o acórdão proferido no REsp n. 447.308/SP, da relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Afirma que ambos cuidam de hipóteses idênticas, pois tratam da exegese do artigo 130 do CTN e da arrematação de bem imóvel com dívida de IPTU. Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões (fls. 177/191). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo especial. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de •••

(STJ)