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BDI Nº.33 / 2009 - Jurisprudência Voltar

COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ATUAL OCUPANTE DA UNIDADE CONDOMINIAL (COMODATÁRIO) - INADMISSIBILIDADE - RELAÇÃO ENTRE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E A PESSOA QUE USUFRUI O BE

Agravo de Instrumento nº 1.191.736-0/3 - Comarca de São Paulo - 36ª Vara Cível - Processo nº 68.197/05 - Turma Julgadora da 29ª Câmara - Data do julgamento: 28.01.2009 - Agravante: Condomínio Edifício Papeete - Agravado: Eduardo Schechtmann - Relator: Des. Francisco Thomaz ACÓRDÃO Agravo de Instrumento - Cobrança - Despesas de condomínio - Denunciação da lide ao atual ocupante da unidade condominial (comodatário) - Inadmissibilidade ante os termos do artigo 70 do mesmo codex - Relação entre o proprietário do imóvel e a pessoa que usufrui o bem que refoge aos fundamentos da presente lide - Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Francisco Thomaz, Relator VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais, contra a decisão que deferiu a denunciação da lide ao comodatário que se encontra no imóvel. Sustenta o recorrente que assentiu em réplica descaber o deferimento daquela intervenção de terceiros, em especial pelo fato da demanda ter sido proposta contra o proprietário do bem para cobrança de dívida propter rem, pouco importando a relação do réu com terceiros. Alega que busca o agravado alterar o polo passivo da lide de forma indevida. Aduz a ausência de fundamento jurídico para o deferimento daquela medida, em especial por se tratar de ação que deve observar o rito sumário. Processado o recurso com a outorga do efeito suspensivo, houve resposta da parte adversa, sobrevindo informações do juiz a quo. É o relatório. O agravo comporta provimento. Inicialmente cumpre destacar que apesar da expressa determinação contida no artigo 275, II, “b”, do CPC, o rito da ação foi convertido em ordinário, inexistindo prova nos autos de que aquela decisão tenha sido atacada pela via recursal pertinente. No mais, todo o alicerce jurídico da demanda repousa na responsabilidade do proprietário da unidade condominial em responder pelo rateio segundo os critérios estabelecidos pela coletividade, restando evidente a natureza propter rem da dívida. O réu, em sua contestação, pleiteou e obteve o deferimento da denunciação da lide a alcançar o comodatário do imóvel, que, diante dos termos da avença pactuada entre ambos, impunha ao ocupante a responsabilidade pela quitação daquelas quotas. Ora, pouco importa que o agravado, confessadamente proprietário da unidade condominial em tela, o tenha emprestado temporariamente a •••

(TJSP)