HERDEIRO QUE DOA SUA QUOTA PARTE A IRMÃ, COMETE FRAUDE À EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE, PORÉM, DA QUOTA PARTE NO IMÓVEL, POIS NELE RESIDE OUTRO IRMÃO, COM SUA FAMÍLIA
Décima Terceira Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 2009.002.14310 Agravantes: Emilie Khair e outros Agravada: Diana Santos de Almeida Magalhães Relator: Des. Antonio José Azevedo Pinto Agravo Interno. Direito Processual. Artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de quinhão hereditário. Doação. Fraude à execução. Bem de família. Entidade familiar. Lei nº 8.009/90. Incidência. Preservação de quota parte da constrição. Recurso que não tem como ser acolhido para o fim preconizado, porquanto, nada de novo trouxe em termos de direito. Decisão monocrática do relator que deu provimento de plano ao recurso, na forma do art. 557, § 1º - A, do CPC, mantendo o decisum a quo que tornou ineficaz a doação do executado para sua irmã da sua quota parte de direitos hereditários referentes a um imóvel, havida por herança de seus pais, porém afastou a penhora sobre o mencionado bem. No que concerne a ocorrência da fraude à execução, parece claro o seu acontecimento, tendo em vista que o executado cedeu e doou sua parte no imóvel para sua irmã, ora agravante, sabendo da existência da execução. No entanto, a questão fundamental para deslinde do caso concreto, está em definir se o mencionado imóvel responderá pela dívida, posto que é oriundo de herança, onde formou-se um condomínio entre os irmãos em quinhões iguais, na proporção de 1/3 para cada um, ressaltando-se, ainda, que o referido imóvel serve de residência para um dos irmãos e seu filho. Diante do quadro apresentado, configura-se, portanto, na espécie, uma entidade familiar, e inobstante preservado o quinhão da agravante e sua irmã, tem ela o direito de opor-se à constrição, pois o praceamento da quota restante e sua eventual aquisição por terceiros diretamente a atingirá, configurando nítida afronta a bem de família. O bem de família produz seus efeitos por inteiro, ou seja, inviabilizam a constrição sobre todo o bem, caso contrário estar-se-ia pondo por terra a eficácia concreta da Lei n° 8.009/90, pois de nada adiantaria assegurar à agravante o resguardo do bem de família, sobre o qual tem sua parte, se a execução terminar pela venda a terceiro em praça ou leilão, da outra parte do irmão/executado. O núcleo familiar seria fatalmente atingido, da mesma forma. Destarte, verificada a unicidade ou a indivisibilidade do bem de família protegido pela lei, ou seja, não comportando o imóvel divisão cômoda, impossibilitada se encontra a penhora parcial do bem, haja vista que, mesmo que a constrição recaia apenas sobre parte do imóvel, sendo ele um bem indivisível, deverá ser vendida em sua integralidade a moradia para que seja possível ao exeqüente arrecadar o montante correspondente •••
(TJRJ)