DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA - DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM
A limitação (leia-se, divisão) entre a área de uma propriedade e outra se materializa pela colocação de tapume, ou seja, pela construção de cerca, muro, vala ou qualquer outro meio empregado para tornar um imóvel urbano ou rural indevassável em face da circunvizinhança. Tal temática é tão significativa que o legislador não se olvidou em expressamente definir o direito de tapagem, que justamente vem a ser essa “faculdade que tem o proprietário de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, obedecidos os preceitos legais” (in Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas da Editora Forense Universitária). E os preceitos legais que amparam essa garantia de privacidade e de delimitação de propriedade assim se encontram dispostos pelo Código Civil Brasileiro: “O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. (art. 1.297) Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da •••
Carlos Roberto Tavarnaro (*)