COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA – PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL
ACÓRDÃO Adjudicação de imóvel e consignação em pagamento - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Compromisso de compra e venda - Alteração contratual - Celebração em moeda estrangeira - Pagamento em moeda nacional - Admissibilidade - Honorários advocatícios - Fixação por eqüidade - Valor - Adequação - Recursos improvidos. A conclusão é no sentido de que o instrumento em que estabelecido a indexação à moeda estrangeira correspondeu à vontade dos contratantes e deve ser respeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 423.221-4/8-00, da Comarca de São Pedro, em que são apelantes e reciprocamente apelados João Cavalcanti Cruz e Odail Boscheiro e outros, sendo apelada Dora San Juan Cavalcanti Cruz. Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram Provimento aos Recursos, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Beretta da Silveira (Presidente) e Donegá Morandini. São Paulo, 21 de outubro de 2008. Jesus Lofrano, Relator VOTO 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o juiz julgou procedente ação de consignação em pagamento cumulada com adjudicação compulsória movida por Odail Boscheiro, Neide Kempe Boscheiro, José Maria Bosqueiro, Neide Maria Ulrich Bosqueiro e improcedente a reconvenção, condenados os réus/reconvintes na sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Os apelantes Odail Boscheiro e •••
(TJSP)