DESAPROPRIAÇÃO – JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR DA TERRA – VALOR DE MERCADO – COBERTURA NATIVA – COBERTURA FLORÍSTICA – PLANO DE MANEJO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Recurso Especial nº 608.324 - RN (2003⁄0208790-8) Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins R. p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Recorrido: Kléber de Carvalho Bezerra e outros Administrativo. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Valor da terra. Valor de mercado. Cobertura nativa. Cobertura florística. Plano de manejo. 1. O direito positivo é específico ao estabelecer que devem ser precedidas de justa indenização as desapropriações de imóveis urbanos e rurais realizadas com o objetivo de atender interesse público ou social (artigos 5º, XXIV, 182, § 3º, e 184 da Constituição Federal). Considera-se justa a indenização cuja importância habilita o expropriado a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o poder público, ou seja, equivale ao valor que o expropriado obteria se o imóvel estivesse à venda. 2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização de cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recursos possuem preço próprio; o preço de uma atividade econômica de extração de madeira, de onde aufere lucros. 3. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente. 4. Recurso especial provido parcialmente. ACÓRDÃO Renovando-se o julgamento após as ratificações de voto dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Eliana Calmon a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Eliana Calmon, Humberto Martins e Herman Benjamin. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília, 12 de junho de 2007 (data do julgamento). Ministro João Otávio de Noronha, Presidente e Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de recurso especial manifestado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com fundamento na letra \"a\" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação dos expropriados e deu parcial provimento à apelação do INCRA e à remessa necessária, nos autos da ação de desapropriação, ajuizada em 22.11.1996, por interesse social, para fins de reforma agrária, dos imóveis rurais denominados Fazendas Ronda e Pica-pau I, II, III, nos municípios de São José do Campestre e Tangará, no Estado do Rio Grande do Norte, com a imissão na posse em 27.02.1997, tendo a sentença fixado o valor da indenização em R$ 1.749.978,37 O acórdão decidiu pelo acolhimento das conclusões do laudo do perito judicial, reduziu os juros compensatórios e determinou o pagamento da indenização referente à cobertura vegetal natural economicamente apreciável, integrando seu valor o preço da terra no que pertine à forma de pagamento. Os embargos de declaração opostos pelo INCRA, alegando omissão no aresto quanto à não-indenizabilidade das áreas protegidas para fins ambientais, aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, foram rejeitados. No recurso especial o INCRA alega: a) Negativa de vigência aos artigos 12, da Lei 8.629⁄93, 16 da Lei 4.717⁄65 e 10, IV, da Lei 8.629⁄93, asseverando que o Poder Público não pode indenizar o expropriado pelas áreas de preservação ambiental, pois elas não podem ser utilizadas para fins econômicos. Outrossim, porque os espaços protegidos fazem parte da configuração intrínseca do direito de propriedade. Demais disso, que não pode ser mantido o valor referente às benfeitorias constantes no preço final, pois representa mais que o dobro do que foi estimado pelo INCRA, cuja avaliação, sendo ato administrativo, goza de presunção de legitimidade, bem como que tal montante viola o princípio do justo preço. b) Que não cabem juros compensatórios em sede de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, pois o imóvel é improdutivo. Caso porém entenda em sentido contrário, os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante ofertado pela Autarquia. Contra-razões às fls. 1.111. O recurso foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos. Solicitei a manifestação do Ministério Público Federal, que opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, pelo seu improvimento. É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Insurge-se o INCRA contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região que reduziu os juros compensatórios e determinou o pagamento da indenização referente à cobertura vegetal nativa. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.065): \"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ACOLHIMENTO DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. VALOR DA TERRA NUA. COBERTURA VEGETAL NATIVA. BENFEITORIAS. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. DECRETO-LEI 3.365⁄41, LEI COMPLEMENTAR 76⁄93, LEI Nº 8.629⁄93 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027-44⁄2000. - Merecem ser prestigiadas as conclusões do perito oficial acerca do valor da indenização das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, porquanto, encontrando-se devidamente fundamentadas na melhor técnica e revestidas de imparcialidade. - O acolhimento das conclusões do laudo do perito judicial pela sentença, não representa qualquer violação ao preceito legal previsto no art. 12 e seus parágrafos, da Lei nº 8.629⁄93, alterada pela LC nº 88⁄96, às regras da Instrução Normativa do INCRA nº 08⁄93, ou aos arts. 59, 64, 528, 547 e 549 do Código Civil Brasileiro; O MM. Juiz Federal sentenciante agiu em total acordo com o que dispõe o artigo 131 do CPC, apreciando livremente as provas constantes dos autos e fundamentando a sua decisão nas conclusões do Expert judicial. - Precedente do Tribunal (AC 160278-CE, Rel. Juiz Ridalvo Costa, DJU 04⁄02;2000, p. 680) no sentido de que \"A cobertura vegetal natural economicamente apreciável deve ser indenizada, integrando seu valor o preço da terra no que pertine à forma de pagamento\" (Lei nº 8.629⁄93, art. § 2º, com a redação dada pela MP 1.577⁄97 e sua reedições). - Aplicável a Medida Provisória nº 1.577, de 11⁄06⁄1997 (atual MP nº 2.027-44, de 26⁄10⁄2000) e suas reedições, de modo que o valor indenizável da vegetação nativa, por integrar o preço da terra conforme esse instrumento legislativo, deve ser pago através de TDAs, e não em moeda corrente. - A teor do art. 1º da Medida Provisória 2.027-42, de 28 de agosto de 2000 (atual 2.027-44, de 26⁄10⁄2000), que acrescentou os artigos 15-A e 15-B ao Decreto-Lei nº 3.365, de 21⁄06⁄41, os juros compensatórios e os moratórios devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, incidindo, estes últimos, \"a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.\" - \"Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.\" Súmula 12 •••
(STJ)